Divulgado o enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

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O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2013 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

CHEFE DA SAFIS – SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, no uso da atribuição que confere ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, conforme artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e distribuído à SAFIS pela Ordem de Serviço 03/2011 – DRF/PTG/PR, item 4.6, e tendo em vista o disposto nos artigos 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e no artigo 5º da IN RFB nº 866, de 06 de agosto de 2008, declara:

Art. 1º – Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único.

Art. 2º – Os produtos referidos no art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9º do art. 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Art. 3º – As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, darse-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV do § 2º do art. 210 do RIPI, observada a Classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 210 do RIPI.

Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

DALTON CÉSAR ZIMMERMANN

 

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