Divulgada solução de consulta de Pis/Cofins para aquisição de combustíveis e lubrificantes considerados insumos indiretos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 20 DE MAIO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: Observadas as demais limitações legais, possibilitam a apuração de créditos no regime não-cumulativo da Cofins, as aquisições de combustíveis e lubrificantes, considerados insumos indiretos, além de matérias-primas, produtos-intermediários, materiais de embalagem, e quaisquer outros bens enquadrados como insumos diretos, como as partes e peças de reposição para reparo, conserto ou manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação dos produtos destinados à venda, desde que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em decorrência da efetiva aplicação na produção dos bens a serem vendidos e desde que não sejam incorporados ao ativo imobilizado. Os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo da empresa podem ser enquadrados como serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, possibilitando a apuração de créditos, desde que atendidos os demais requisitos legais, dentre eles que tais serviços não aumentem a vida útil das máquinas e equipamentos em mais de um ano. Os créditos de Cofins não descontados nos períodos corretos poderão ser aproveitados, desde que seja recalculado o valor das contribuições devidas em cada período de apuração e que se proceda à retificação das correspondentes declarações (DCTF e Dacon). Existindo saldo de créditos que correspondam a pagamento a maior ou indevido, será possível sua restituição ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB por meio do PER/DCOMP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, VI e IX, §§2º e 3º; IN SRF nº 404; 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, alínea “a”; IN SRF nº457, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 346.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Observadas as demais limitações legais, possibilitam a apuração de créditos no regime não-cumulativo do PIS, as aquisições de combustíveis e lubrificantes, considerados insumos indiretos, além de matérias-primas, produtos-intermediários, materiais de embalagem, e quaisquer outros bens enquadrados como insumos diretos, como as partes e peças de reposição para reparo, conserto ou manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação dos produtos destinados à venda, desde que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em decorrência da efetiva aplicação na produção dos bens a serem vendidos e desde que não sejam incorporados ao ativo imobilizado. Os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo da empresa podem ser enquadrados como serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, possibilitando a apuração de créditos, desde que atendidos os demais requisitos legais, dentre eles que tais serviços não aumentem a vida útil das máquinas e equipamentos em mais de um ano. Os créditos de PIS não descontados nos períodos corretos poderão ser aproveitados, desde que seja recalculado o valor das contribuições devidas em cada período de apuração e que se proceda à retificação das correspondentes declarações (DCTF e Dacon). Existindo saldo de créditos que correspondam a pagamento a maior ou indevido, será possível sua restituição ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB por meio de PER/DCOMP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, inciso I, alínea “a”; IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Decreto nº3.000, de 1999 (RIR), art. 346.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

Fonte: DOU 1 – 04/06/2013

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