A partir de 29 de dezembro de 2016, as entidades imunes ou isentas que não são obrigadas a entregar da Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, não necessitam de contador para assinar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A versão 2.0.10 do programa da ECF foi atualizada, passando a exigir apenas a assinatura do representante legal.
Fonte: Receita Federal