A previsão de diferimento do lançamento tributário não depende de prévia celebração de convênio interestadual. O entendimento foi fixado por unanimidade pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. O acórdão foi publicado no último dia 16.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Morares. Para ele, a Constituição consagrou o Sistema Tributário Nacional como a principal diretriz do Direito Tributário, estabelecendo regras básicas regentes da relação entre os entes federativos e do estado/fisco com o particular/contribuinte, definindo as espécies de tributos, as limitações ao poder de tributar e a distribuição de competências tributárias.
“A adoção do modelo federativo pela Constituição de 1988 estabeleceu vários princípios, entre eles a necessidade de cada ente federativo possuir uma esfera de competência tributária que lhe garanta renda própria, para o pleno exercício de suas autonomias política e administrativa”, disse.
Segundo o ministro, em seu artigo 155, o texto constitucional reservou aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
“Em respeito ao Pacto Federativo, porém, na alínea “g” do inciso XII do § 2º do citado artigo 155, a Constituição Federal reservou à edição de lei complementar a disciplina referente a ‘regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'”, explicou.
Diante disso, segundo o ministro, é constitucional o artigo 1°, II, do Decreto estadual 49.612/2005, do estado de São Paulo, que dispõe que sobre a incidência do ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
“Nesses casos, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que, em suas próprias instalações, promova a transformação da mercadoria para formas acabadas ou semiacabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602”, disse.
Caso
Os ministros analisaram a ADI 3.676, de fevereiro de 2006, na qual a Procuradoria-Geral da República visou artigo de um decreto do estado de São Paulo que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária (Confaz).
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ADI 3.676
Fonte: FENACON