Declaração de Não Ocorrência: obrigatoriedade, prazos e penalidades

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Especialista explica como fazer a Declaração de Não ocorrência ao Coaf, que deve ser entregue até o dia 31 de janeiro.

Nesta sexta-feira, dia 31 de janeiro, se encerra o prazo de entrega da Declaração de Não Ocorrência de Operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf.

A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da Lei n.° 9.613/1998. A lei busca a participação e contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e combate da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Declaração de não ocorrência

Conforme previsto na Resolução CFC nº 1.530/2017, todos os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar a não ocorrência ao Coaf relativa ao ano calendário 2019.

A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes.

O procedimento pode ser realizado pelo sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, com o CPF e senha de cada profissional.

Contudo, segundo William Andrade, é importante salientar que os sócios de organização contábil não precisam entregar a declaração pelo CPF, apenas pelo CNPJ da organização Contábil.

Caso o profissional ou o escritório em que trabalha não tenha comunicado propostas, transações ou operações ao longo do ano, é obrigatório enviar uma declaração negativa para o Coaf até 31 de janeiro para cumprir o prazo de envio e não sofrer sanções.

Multas e penalidades Coaf

A penalidade pela não comunicação dos eventos considerados ilícitos pelo Coaf podem receber as seguintes sanções:

Advertência;
Multa pecuniária variável não superior: ao dobro do valor da operação; ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ao valor de R$ 20 milhões de reais.
Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das respectivas pessoas jurídicas;
Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Sobre o Coaf

O Coaf é um órgão de deliberação coletiva criado pela Lei n.º 9.613/1998. Compete ao Coaf, em todo o território nacional, produzir informações de inteligência financeira para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

Além disso, o Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, coordena a troca de informações para viabilizar ações no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, aplicando penas administrativas a entidades do sistema financeiro que não enviarem os dados necessários para esse trabalho de inteligência.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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