Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu reconhecer o crédito de IPI sobre insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, a União alegava que a “renúncia fiscal” poderia custar R$ 16 bilhões aos cofres públicos. Na verdade, segundo um cálculo da Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz), divulgado nesta terça-feira (30/4), o impacto será bem menor: apenas R$ 900 milhões.
Segundo o documento do governo do Amazonas, a PGFN usou os critérios errados para fazer o cálculo apresentado no recurso. “Provavelmente a União considerou como base para definição desse montante a venda por empresas localizadas na ZFM para fora da Zona em cerca de R$ 80 bilhões. Sobre esse valor, lançou uma alíquota média de 2%, chegando a tal valor de R$ 16 bilhões”, diz trecho da nota.
Para a Sefaz, a base de cálculo para se chegar ao montante de crédito de IPI é de aproximadamente R$ 12 bilhões (em vez dos R$ 80 bilhões considerados anteriormente). “Logo, o valor resultante a título de crédito a ser apropriado a empresas de fora da ZFM, equivocadamente chamada de renúncia fiscal, é de R$ 900 milhões”, diz.
Ainda de acordo com o órgão, a decisão do STF não criou benefício fiscal. “A Zona Franca de Manaus é área de tratamento tributária diferenciada instituída pela Constituição Federal de 88”.
A nota afirma ainda que a indústria de concentrados, que representa 40% das vendas, deve ser excluída da renúncia fiscal da União. “O montante de bens intermediários do segmento de concentrados soma R$ 9 bilhões e deve ser excluído do valor total de vendas de bens para fins de quantificação do crédito do IPI”, diz o texto.
Impacto Maior
No dia 25, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu reconhecer o direito de contribuintes aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus.
O crédito gerado na venda de insumos pode ser usado pelo contribuinte para abater outros tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo. Pela decisão do Supremo, o contribuinte que comprar produtos da Zona Franca poderá aproveitar o crédito proveniente do IPI para quitar outros tributos mesmo tendo adquirido insumos isentos do imposto.
O Plenário definiu a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
RE 592.891
RE 596. 614
Fonte: Revista Consultor Jurídico