DCTF 2024: veja quem ainda deve entregar a declaração

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O que é DCTF 2024?

A DCTF 2024 é uma obrigação acessória que as empresas brasileiras devem cumprir.

Ela deve ser entregue mensalmente à Receita Federal e contém informações sobre os débitos e créditos tributários apurados pela empresa, inclusive os valores devidos ou a restituir.

No entanto, é preciso ficar atento às normas, já que vários débitos já estão sendo recuperados automaticamente pela DCTFWeb, que é uma versão eletrônica da declaração.

Para que serve DCTF 2024?

A DCTF 2024 serve para reunir informações relevantes sobre diversos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), oferecendo transparência e facilitando o controle e a fiscalização desses tributos.

É um documento mensal que abrange uma ampla gama de impostos e contribuições, incluindo:

  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
  • Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS);
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine);
  • Contribuição Social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa.

A DCTF desempenha um papel vital na gestão tributária das empresas, ajudando-as a evitar multas e penalidades decorrentes de irregularidades fiscais.

Ao apresentar informações precisas e oportunas, as empresas demonstram conformidade com a legislação tributária, fortalecendo sua credibilidade perante as autoridades fiscais e o mercado.

Quem deve entregar a DCTF 2024?

De acordo com a Instrução Normativa (IN) 2005/2021, os seguintes contribuintes são obrigados a apresentar a DCTF regularmente:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado em Geral: esta categoria inclui uma ampla gama de empresas, desde sociedades empresariais até microempreendedores individuais (MEIs), englobando tanto aquelas sujeitas ao pagamento de impostos quanto as imunes e isentas;
  • Unidades Gestoras de Orçamento dos Órgãos Públicos: as unidades responsáveis pela gestão financeira dos órgãos públicos, autarquias e fundações de todos os níveis da administração pública brasileira devem apresentar a DCTF, observando as especificidades estabelecidas nas normativas vigentes;
  • Consórcios: consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, estão sujeitos à obrigação de entrega da DCTF;
  • Fundos de Investimento Imobiliário: os fundos de investimento imobiliário, conforme definido na legislação específica, devem cumprir com a obrigação de apresentar a DCTF;
  • Sociedade em Conta de Participação (SCP): as SCPs, desde que observadas as condições estabelecidas nas normativas tributárias, também estão sujeitas à entrega da DCTF;
  • Entidades Federais e Regionais de Fiscalização do Exercício Profissional: este grupo inclui entidades responsáveis pela fiscalização e regulamentação do exercício de diversas profissões, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades equivalentes.

Prazos de entrega

A entrega da DCTF 2024 é um compromisso mensal fundamental para empresas e organizações brasileiras, contribuindo para a transparência e a regularidade fiscal.

De acordo com as normativas em vigor, a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Essa data-limite se aplica a todas as entidades obrigadas à entrega da declaração, independentemente do porte ou do tipo de organização.

Para facilitar o cumprimento dessas obrigações, a elaboração e a transmissão da DCTF devem ser realizadas utilizando os programas geradores de declaração disponíveis no site da Secretaria Especial da RFB.

Além disso, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, garantindo a autenticidade e a segurança das informações prestadas.

Substituição da DCTF pela DCTFWeb

Desde maio de 2023, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, mas que até então era apresentado pela DCTF, passou a ser declarado na DCTFWeb.

A partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb também passou a captar outros débitos tributários, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) retidos por empresas de direito privado, além das retenções na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS/Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

Essa integração entre diferentes sistemas, como o eSocial e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), permite uma troca eficiente de informações, simplificando o processo de geração do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e o recolhimento dos tributos devidos.

Qual  é a diferença entre DCTF e DCTFWeb?

Embora ambas desempenhem um papel crucial na prestação de contas com o fisco, cada uma possui objetivos, prazos e público-alvo específicos.

Em termos de objetivo, a DCTF concentra-se na geração de informações relacionadas a uma ampla gama de tributos, incluindo IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS, Cofins, além de contribuições especiais como a CIDE e a CPRB.

Por outro lado, a DCTFWeb, substituindo a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), tem como principal objetivo informar os débitos das contribuições previdenciárias. Recentemente, também passou a ser responsável pelo IRRF decorrente das relações de trabalho.

Em relação aos prazos de envio, a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia do segundo mês subsequente aos fatos geradores, enquanto a DCTFWeb exige que as informações sejam enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Quanto às empresas obrigadas a entregar cada declaração, a DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, incluindo as isentas, imunes e equiparadas, com exceção das optantes pelo Simples Nacional. Já a DCTFWeb é destinada especificamente às empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem parte dos grupos do eSocial.

Essas distinções fundamentais entre a DCTF e a DCTFWeb ressaltam a importância de compreender as obrigações fiscais específicas de cada empresa e garantir o cumprimento correto das declarações exigidas pela legislação tributária brasileira.

Empresas inativas DCTF

Para empresas que permanecem inativas ao longo de todo o ano-calendário, existe uma dispensa das obrigações acessórias, com exceção de uma, a DCTF.

Na DCTF referente ao mês de janeiro, é necessário que a pessoa jurídica inativa declare explicitamente sua condição de inatividade. Essa declaração confirma que a empresa permaneceu inativa durante o mês de janeiro, mesmo que já estivesse nessa condição nos meses anteriores.

A dispensa da entrega da DCTF ocorre a partir do segundo mês consecutivo em que não há nada a declarar. Portanto, se a empresa não realizar nenhuma outra declaração ao longo do ano-calendário, a Receita Federal interpretará que ela permaneceu inativa nos demais meses.

Apesar de ser uma única obrigação para empresas inativas, a entrega da DCTF é crucial e não pode ser negligenciada. Ela garante à Receita Federal a devida transparência quanto à situação fiscal da empresa, mesmo quando não há atividades ou movimentações financeiras ocorrendo.

Portanto, a obrigatoriedade de apresentar a DCTF para empresas inativas é uma responsabilidade que deve ser cumprida conforme os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação tributária, assegurando o cumprimento das normas fiscais e evitando possíveis penalidades.

Conclusão

Em resumo, a DCTF não apenas serve como uma obrigação acessória para as empresas, mas também como uma ferramenta estratégica na gestão tributária, fornecendo dados cruciais para a tomada de decisões financeiras e garantindo a conformidade com a legislação fiscal vigente.

 

Fonte: Portal Contábeis

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