A Receita Federal não tem autorizado a compensação de créditos tributários vindos de decisão judicial final com prazo superior a cinco anos, conforme relatos ouvidos pelo Valor Econômico, valendo-se do entendimento publicado em uma solução de que esses valores precisam ser usados completamente nesse prazo, enquanto os tributaristas trazem o argumento de que esse tempo é para dar início aos abatimentos.
Com base nisso, o tema foi levado para o Judiciário e, em um processo, um escritório de advocacia conseguiu uma liminar para que uma empresa do setor têxtil consiga usar os créditos vindos da “tese do século” sem a limitação temporal de cinco anos.
Na decisão do julgamento, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis afirma que o crédito que a empresa conseguiu foi habilitado em dezembro de 2018, dentro do quinquênio prescricional.
Esse período de cinco anos trouxe diversas polêmicas e a Receita, conforme revelam especialistas, têm alterado as regras para utilização dos créditos tributários na intenção de arrecadar mais, tendo em vista a dificuldade de zerar o déficit das contas públicas.
Vale lembrar que ainda neste ano entrou em vigor o limite mensal para abater os tributos com créditos oriundos de decisão judicial e a equipe econômica tentou restringir o uso de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , além de acabar com os créditos presumidos.
Outras empresas chegaram a buscar ajude de tributaristas por não estarem conseguindo efetuar as compensações tributárias através do sistema eletrônico da Receita, já que há dois momentos nas compensações:
- O contribuinte solicita a habilitação dos créditos;
- Inicia a compensação.
Diante disso, a Receita tem aceito o prazo de cinco anos somente no segundo momento, enquanto, para as empresas, isso deve haver já no primeiro.
A jurisprudência da 2ª Turma, no ano de 2015, afirmou que esse prazo para compensações por meio de decisões judiciais em julgado tem como objetivo sustentar o direito de compensação e não fazê-lo de maneira integral.
O Fisco, em nota ao Valor Econômico, cita que, segundo a legislação tributária, caso não haja o começo da execução na justiça, o prazo é cinco anos contados os anos do trânsito em julgado da decisão judicial.
Dessa forma, o prazo é contado da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e depois de cinco anos não é permitida a transmissão de declaração de compensação, ainda acrescenta a Receita.