CPOM – Como evitar a bitributação do ISSQN

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Em relação aos serviços tomados por contribuintes estabelecidos no Município de São Paulo tornou-se obrigatório que o prestador estabelecido em outro Município tenha sua existência reconhecida pela municipalidade paulista através de cadastro prévio.

Na Solução de Consulta abaixo reproduzida, o fisco municipal considerou obrigatório o CPOM (Cadastro de Prestadores de Outro Município) no caso de tomador estabelecido na capital, prestador em outro Município e o local da obra também em outro Município. Havendo o cadastro será dispensada a retenção do ISS

Veja a Solução na íntegra:

2008-0.072.003-9 – ________ ENGENHARIA E FUNDAÇÕES – CNPJ NN.NNN.NNN/0001-20

Diário Oficial da Cidade 27/06/2008

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 13, de 20 de março de 2008

EMENTA:  ISS – Subitens 7.02, 7.12 e 17.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 01015, 01724 e 01902. Local da incidência do ISS. Cadastro de prestadores de serviço estabelecidos fora do município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2008-0.072.003-9;

ESCLARECE:

1. A consulente, estabelecida no Município de Santo André, tem por objeto social a prestação de serviços de estaqueamento, investigação de solo, licenciamento ambiental, remediação de água e solo, recepção, triagem, beneficiamento e comércio de resíduos sólidos inertes da construção civil.

2. Declara que presta os serviços listados abaixo, com o número de classificação da Lei Complementar nº 116/2003, para empresa tomadora estabelecida no Município de São Paulo, sendo que os serviços são executados no Município de São José dos Campos:

2.1. item 7.02 – sondagem de solo em construção civil;

2.2. item 7.12 – controle e tratamento de efluente, descontaminação do solo;

2.3. item 7.18 – laudo técnico sobre análise química de amostras de água e solo.

3. Entende a consulente que há um aparente conflito de norma entre a Lei Complementar nº 116/2003 e a Lei Municipal nº 13.701/2003, alterada pela Lei Municipal nº 14.042/2005, o que pode levar a uma bitributação.

4. Alega que segundo a Lei Complementar nº 116/2003, e até mesmo a Lei Municipal nº 13.701/2003, em relação aos serviços enquadrados nos itens 7.02 e 7.12, o ISS é devido no local da execução dos serviços, e a retenção depende da legislação local. Em relação aos serviços enquadrados no item 7.18, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, e a retenção depende da legislação local.

5. Alega, ainda, que de acordo com o disposto no § 2º do art. 9º-A da Lei nº 13.701/2003, acrescido pela Lei nº 14.042/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006, em qualquer dos três serviços apontados, fica subentendido que o Município de São Paulo exige o recolhimento do ISS, o que contraria a Lei Complementar nº 116/2003.

6. Entende a consulente que a retenção é indevida com base no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, uma vez que os serviços foram prestados no local do estabelecimento prestador.

7. À vista do exposto solicita esclarecimentos quanto ao correto procedimento a ser adotado em casos semelhantes ao descrito, nos serviços mencionados acima, contemplando as seguintes situações:

7.1. O prestador é do Município de Santo André, o tomador e o local da execução dos serviços estão no Município de São Paulo;

7.2. O prestador é do Município de Santo André, o tomador é estabelecido no Município de São Paulo e o local da execução dos serviços é em outro município, diferente dos dois acima apontados.

8. Primeiramente esclarecemos que o serviço de laudo técnico sobre análise química de amostras de água e solo enquadra-se no item 17.08 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, 24 de dezembro de 2003 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos, relativo ao código de serviço 01902, da Portaria SF nº 014/2004.

9. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço enquadrado no item 17.08 considera- se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.

10. Conforme inciso II do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço enquadrado no item 7.02 considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da obra, e de acordo com o inciso IX do mesmo artigo, o serviço enquadrado no item 7.12 considera-se prestado e o imposto devido no local do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

11. O artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

11.1. O § 2º do referido artigo estabelece que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

12. Desta forma, a fim de que a consulente não sofra a retenção do ISS em relação aos serviços enquadrados no item 7.18, quando tomados por pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo, independentemente do local da execução dos serviços, deverá proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a utilização do código de serviço 01902.

13. Em relação aos serviços enquadrados nos itens 7.02 e 7.12 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, 24 de dezembro de 2003, quando prestados pela consulente ao tomador estabelecido no Município de São Paulo, a mesma não está obrigada a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, uma vez que tais serviços não constam do caput do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

14. À vista de todo o exposto acima, e em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, temos:

14.1. O prestador é do Município de Santo André, o tomador e o local da execução dos serviços estão no Município de São Paulo:

14.1.1. Para os serviços enquadrados nos itens 7.02 e 7.12, o ISS é devido no Município de São Paulo e o prestador não está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças.

14.1.2. Para os serviços enquadrados no item 17.08, o ISS é devido no Município de Santo André, mas o prestador está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças. Caso contrário, o tomador dos serviços é responsável pelo pagamento do ISS ao Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.

14.2. O prestador é do Município de Santo André, o tomador é estabelecido no Município de São Paulo e o local da execução dos serviços é em outro município, diferente dos dois acima apontados.

14.2.1. Para os serviços enquadrados nos itens 7.02 e 7.12, o ISS é devido no município da execução dos serviços e o prestador não está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças.

14.2.2. Para os serviços enquadrados no item 17.08, o ISS é devido no Município de Santo André, mas o prestador está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças. Caso contrário, o tomador dos serviços é responsável pelo pagamento do ISS ao Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.

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