Principais pontos do Contrato Social em que são cometidos erros, omissões e fraudes.
Seja qual for o setor e seu porte, todas as empresas estão obrigadas a seguir os requisitos legais do Contrato Social previstos no Código Civil, em seus artigos 997 e seguintes.
Apesar de toda a clareza e detalhamento da Lei, ainda há muitos erros, grosseiros, praticados na formulação dos Contratos, que sucedem em decorrência do desinteresse de uns em especificar dados autênticos, enquanto outros têm intenção em omitir a verdade de fato e/ou incluir aspectos inverídicos, no intuito de enganar terceiros.
Na era digital em que vivemos, com as constantes mudanças de vida e principalmente do modo de operar os negócios, muitos Contadores e Sócios também deixam de constatar o momento em que é necessária a atualização do Contrato Social, não a fazendo, e com isso mantendo o Contrato contestável em diversos pontos.
– Mas qual é o problema de pequenas mudanças no negócio sem modificar o Contrato Social?
Aí que está o problema: o Contrato Social serve ao conhecimento dos usuários da contabilidade (Credores, Fisco, Fornecedores de Serviços, Partes Relacionadas, …), na medida em que possibilita a identificação do lastro do negócio. A omissão por falta de conhecimento ou por intenção em causar danos à terceiros, ou até mesmo a indicação de informações fictícias (com intuito fraudulento), ocasionam conflitos nas mais diversas esferas judiciais: trabalhistas, criminais, cíveis, eleitorais …
Imagine o seguinte caso: uma empresa Construtora para o levantamento de cada obra “cria” “novas” “empresas”, responsáveis por recolher toda a receita de vendas, distribuí-la à Sócia (verdadeira empresa em atividade) e encerrá-la. Acrescente ao cenário diversos credores: Bancos, Prefeituras, Fornecedores, Adquirentes, …, em verdadeiros litígios judiciais buscando provar que os Contratos Sociais são simulados. Tais construções societárias são de fato fraudulentas e se respaldam na tentativa de legitimar Contratos Sociais irreais como válidos, com a obscuridade do modus operandi de seus agentes.
Diante deste cenário tão comum, e buscando compartilhar o conhecimento sobre o tema, destaco os três principais pontos, encontrados no inciso II, do art. 997, do Código Civil, em que a omissão e a fraude são reincidentes:
- SEDE
Há menos de 2 décadas seria inconcebível imaginar uma empresa que opera estritamente em meio digital, ou até mesmo em prestadores de serviços que não possuem endereço comercial.
Nessa acepção, a Receita Federal possui 2 classificações para o tipo de estabelecimento: Unidade Produtiva (endereço comercial em si) e Unidade Auxiliar (local de apoio administrativo ou técnico).
A Unidade Auxiliar, com seus subgrupos, traz clareza ao endereço que serve apenas como local para administração remota da firma (escritório administrativo), ao endereço em que é mantido o estoque sem qualquer outra atividade (Depósito Fechado), ao endereço que serve apenas como local de coleta de dados (Posto de Coleta) …, dentre outros.
Consequentemente, é possível a indicação da residência do sócio como local da empresa, porém, é indispensável a especificação do que se trata tal endereço, ou seja, se é somente um escritório administrativo ou se o espaço é dividido entre residência e ponto comercial – guardando as informações quanto às dimensões da área comercial.
Quanto às empresas prestadoras de serviços que apenas exercem suas atividades no endereço de seus tomadores, é necessário o detalhamento desta informação quando da elaboração da cláusula do local de sua atividade.
Por conseguinte, mesma ressalva se aplica ao Comércio, devendo atentar para indicação correta do local de sua unidade produtiva, ou seja, onde se opera a atividade mercantil.
A eventual autodeclaração de endereço residencial como unidade produtiva de vendas – que na realidade ocorrem em outro endereço – em razão do erro mantido no Contrato Social, poderá gerar problemas e futuros questionamentos quanto ao interesse dos Sócios em assim agir.
- ATIVIDADES
Outra dor de cabeça tanto para o Comércio quanto para o setor de Serviços:
➭ Os sócios expandem ou modificam o negócio, comercializando mais produtos ou itens completamente distintos;
➭ Os sócios expandem ou alteram a atividade de serviços, prestando novas atividades ou exercendo atividades atípicas às anteriormente praticadas;
Quais seriam as implicações? Um verdadeiro efeito em cadeia no qual a empresa comercializa ou presta serviços não cadastrados e a área contábil emite Notas Fiscais considerando alíquotas de outros produtos ou serviços, provocando sonegação fiscal ou recolhimento a maior de tributos.
A falta de clareza entre a Administração da Empresa e seus Contadores é o motivo pelo qual este problema é tão comum.
- DURAÇÃO
Parece redundante esclarecer, mas sim, a Sociedade tem um prazo de duração, podendo ser determinado ou indeterminado.
Muitos negócios atualmente são planejados e criados com um prazo de duração determinado: 2 anos, 5 anos, …, mas por algum motivo entre Sócios e Contadores, o Contrato é redigido descrevendo sua indeterminação.
Em outros casos o Contrato Social tem indicação de sua duração determinada, porém assinalando como termo final uma situação futura, hipotética, incerta e indeterminável, ou seja, em total contradição.
Mais uma vez fica a ressalva: as intenções reais devem sobrepor aos interesses das partes, devendo ser retratadas no documento, do contrário provocarão consequências danosas, principalmente no caso de credores na busca pela satisfação dos créditos.