Confaz divulga atos que dispõem sobre documentos fiscais, benefícios, ECF, substituição tributária e outros

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Por meio de ato do Confaz Despacho SE/Confaz nº 153/2013 – DOU 1 de 30.07.2013, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 11 a 15/2013 e aos Convênios ICMS nºs 57 a 87, 96 e 97/2013, que dispõem, entre outros assuntos, sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Código de Situação Tributária (CST), benefícios fiscais e substituição tributária, dentre os quais destacamos:

a) Ajuste Sinief nº 11/2013 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), em especial no que se refere ao registro de eventos e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como à revogação da cláusula décima sexta do mencionado Ajuste, com efeitos a partir de 1º.09.2013;

b) Ajuste Sinief nº 12/2013 – altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o MDF-e, com destaque para o leiaute do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), a transmissão do arquivo e o cancelamento do MDF-e, com efeitos a partir de 1º.09.2013;

c) Ajuste Sinief nº 13/2013 – estabelece procedimentos relacionados à entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e revoga o Ajuste Sinief nº 10/2007;

d) Ajuste Sinief nº 14/2013 – altera o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), relativamente à disponibilização de Nota Técnica no site do Confaz, para efeito de esclarecimento de questões sobre especificações, definições e procedimentos, e ao cancelamento desse documento fiscal, com efeitos a partir de 1º.09.2013;

e) Ajuste Sinief nº 15/2013 – altera o Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária (CST), com efeitos a partir de 1º.08.2013. Foram alterados os itens 0 e 3 e o item 2 da Nota Explicativa da Tabela “A”, bem como acrescentado o item 8 a essa tabela, que trata de mercadoria ou bem nacionais com conteúdo de importação superior a 70%;

f) Convênio ICMS nº 65/2013 – altera o Convênio ICMS nº 9/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, relativamente ao procedimento de instalação do PAF-ECF e aos dados técnicos para a geração do arquivo constantes do Anexo II ao referido Convênio, com efeitos a partir de 1º.09.2013;

g) Convênio ICMS nº 66/2013 – autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos. As distribuidoras poderão efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21.05.2012, nos termos do mencionado Convênio;

h) Convênio ICMS nº 67/2013 – autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de PAF-ECF;

i) Convênio ICMS nº 68/2013 – altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, com efeitos a partir de 1º.09.2013;

j) Convênio ICMS nº 71/2013 – altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de PAF-ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF, das quais destacamos as constantes dos Anexos I, VI, VII e VIII do referido Convênio;

k) Convênio ICMS nº 73/2013 – altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao manual de orientação, em especial no que se refere à inclusão do código 65 à tabela de modelos, que trata da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), além de outros campos do referido manual, com efeitos a partir de 1º.09.2013;

l) Convênio ICMS nº 75/2013 – altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, com a inclusão de alíneas nos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do referido Convênio (inclusão de alíquotas);

m) Convênio ICMS nº 77/2013 – prorroga até 31.07.2015 as disposições do Convênio ICMS nº 61/2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do regime de tributação unificada (RTU), e concede redução da base de cálculo nas operações de importação alcançadas por esse regime; e

n) Convênio ICMS nº 79/2013 – altera o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, dispondo que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos, no regime de substituição tributária.

 

Fonte: ICMS-LegisWeb

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