CONCEITO DE RECEITA FINANCEIRA – EVENTUAIS IMPACTOS NA TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS

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10.07.2015

Com o inicio da vigência do Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015, a partir de 1º de julho de 2015, determinadas receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime não cumulativo, passaram a ser tributadas pela contribuição ao PIS e pela COFINS.

O Decreto nº 8.451/2015 reduziu a zero as alíquotas das referidas contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de (i) operações de exportação de bens e serviços para o exterior e (ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas.

Sendo assim, as demais receitas financeiras continuam sujeitas à alíquota total de 4,65% para o PIS e para a COFINS.

Diante das particularidades trazidas pelo Decreto nº 8.451/2015 e da lacuna na legislação do PIS e da COFINS quanto à definição de “receitas financeiras”, ressaltamos algumas situações em que deverá ser avaliada a natureza da receita auferida. Dentre esses casos, citam-se os seguintes: (i) variação cambial sobre as receitas de exportação mantidas no exterior; (ii) operações de hedge que não se enquadram nas disposições do Decreto nº 8.451/2015; (iii) variação cambial de adiantamentos para o exterior; e (iv) descontos condicionais e incondicionais.

Nesse sentido, caberá a cada contribuinte verificar a real extensão dos impactos decorrentes do conceito de “receitas financeiras”.

Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

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