Compra de insumos isentos da Zona Franca dá direito a crédito de IPI, decide STF

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Por Ana Pompeu

Quem compra insumos e matéria-prima isentos de tributação da Zona Franca de Manaus tem direito a crédito de IPI, decidiu nesta quinta-feira (25/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada por maioria e seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora de um dos recursos. O ministro Marco Aurélio, relator do primeiro recurso apregoado, ficou vencido.

O Plenário definiu a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (24/4) e foi suspenso depois de quatro votos. O caso foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber e seguiu empatado até o voto do decano, ministro Celso de Mello. O presidente da corte, Dias Toffoli, acompanhou a corrente vencedora, formada por ele, pela ministra Rosa e pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello.

A ministra Rosa Weber seguiu a divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin e que formou a corrente majoritária. Rosa é relatora do outro recurso que trata do tema e que teve repercussão geral reconhecida. Em 2016, quando o julgamento foi iniciado, a ministra admitiu a utilização dos créditos por entender que a Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, mas com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e estimular o desenvolvimento do país.

Para os ministros, a Zona Franca de Manaus, por estar prevista no ADCT, foi constitucionailizada. “O STJ, constitucionalmente encarregado da uniformização da lei federal, vem decidindo observando a mesma ratio que estou a adotar, que é a preservação do tratamento diferenciado à ZFM. Como a venda de mercadorias destinada à Zona Franca equivale a exportação de produto brasileiro ao exterior, o contribuinte que realizar essas exportações, faz jus a esse benefício”, avaliou a ministra.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli também seguiram a divergência, negando provimento ao recurso.

O recurso extraordinário de relatoria da ministra Rosa Weber foi apregoado em conjunto. Neste caso, no entanto, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux estavam impedidos. Ela, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli votaram por negar provimento ao recurso, admitindo o creditamento. Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia ficaram vencidos.

RE 592.891
RE 596. 614

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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