Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

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Decreto nº 7.742, de 30.05.2012 – DOU de 31.05.2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008 , que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 25 .
…..
I – mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou
II – a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.” (NR)
” Art. 27 .
…..
§ 5º A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR)

Art. 2º O Anexo III ao Decreto no 6.707, de 2008 , passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008 , na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

Art. 5º Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor:

I – em 1º de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e

II – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

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