Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22 , 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991 , e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991 , devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.