A última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar uma cobrança fiscal de R$ 2,4 bilhões lavrada contra a B3 –Brasil, Bolsa, Balcão. Após um pedido de vista feito na última quinta-feira (09/8), a 1ª Turma da Câmara Superior deve proferir decisão sobre o caso da bolsa de valores em setembro.
A disputa tributária travada entre Receita Federal e B3 no tribunal administrativo se refere ao aproveitamento fiscal de ágio observado na fusão que originou a BM&FBovespa em 2008. A Receita cobrou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por entender como indevido o aproveitamento do ágio. A empresa havia amortizado os valores da base de cálculo dos tributos, reduzindo o montante devido aos cofres públicos.
Na Câmara Superior, a Fazenda Nacional tenta reverter uma decisão favorável à B3 proferida em junho do ano passado por uma câmara baixa do Carf. Por maioria de cinco votos a três, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção havia cancelado a cobrança de R$ 2,4 bilhões por considerar a amortização do ágio como regular.
Apesar da derrota na turma ordinária, a Fazenda já teve uma vitória em outro caso da B3 na Câmara Superior
Em outro processo da B3, a instância máxima do Carf já havia se posicionado contra o aproveitamento fiscal do ágio gerado na fusão da BM&F com a Bovespa. Em abril de 2017, a 1ª Turma da Câmara Superior havia mantido uma cobrança diferente, de R$ 2 bilhões em IRPJ e CSLL, relacionada à mesma concentração das companhias.
Na sessão desta quinta-feira (09/8), a maioria dos conselheiros da turma ainda não se posicionou sobre o auto de infração de R$ 2,4 bilhões, cujo julgamento deve ser concluído em setembro. Quem pediu vista na última quinta-feira foi a conselheira Cristiane Silva Costa, que também é vice-presidente do Carf.
Antes do pedido de vista, só votou o relator, conselheiro Gerson Guerra. O julgador entendeu que deve continuar cancelada a cobrança de R$ 2,4 bilhões. Guerra votou para conhecer o recurso da Fazenda apenas parcialmente e, nesta parte, o conselheiro lhe negou provimento.
Rentabilidade futura
Para um recurso ser conhecido na Câmara Superior, as partes devem indicar que as turmas ordinárias do Carf proferem decisões em sentidos diferentes quando apreciam a mesma discussão tributária. Isso porque a instância máxima do tribunal administrativo se dedica a pacificar a jurisprudência do tribunal, aceitando apenas casos em que houver divergência.
O recurso da Fazenda Nacional no caso da B3 tenta mostrar que há divergência em relação a três matérias tributárias envolvidas na cobrança fiscal de R$ 2,4 bilhões. Das três, o relator entende que a turma só deveria conhecer uma: a discussão sobre a rentabilidade futura do ágio.
Essa controvérsia, sozinha, já permitiria que os conselheiros debatessem no mérito o restabelecimento da cobrança ou seu cancelamento.
Na época da operação, a BM&F e a Bovespa encomendaram laudos técnicos para estabelecer qual seria a rentabilidade futura da fusão. Isso porque a legislação fiscal só permite que os contribuintes reduzam o ágio no cálculo do IRPJ e da CSLL se comprovarem os motivos para os valores das operações.
Os laudos técnicos obtidos à época da fusão atribuíram às participações societárias um valor estimado entre R$ 20,7 bilhões e R$ 22,3 bilhões. Entretanto, a compra foi negociada por R$ 17,9 bilhões, avaliação baseada no valor de mercado dos ativos.
De um lado, a Fazenda Nacional defende que a legislação tributária só permite a dedução do ágio calculado com base na rentabilidade futura. O critério do valor de mercado, para a Receita Federal, não permitiria o benefício fiscal, de forma que o laudo técnico não teria cumprido as exigências da lei.
Por outro lado, a B3 argumenta que adotou uma postura conservadora em relação ao laudo. Isto é, mesmo com a avaliação técnica, a companhia amortizou da base de cálculo um montante menor, orientado pelo valor de mercado da incorporação. Para a defesa, o ágio teria fundamentação econômica suficiente para permitir o aproveitamento fiscal.
Processos citados na matéria:
16327.720387/2015-66 – Fazenda Nacional x B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
16327.001536/2010-80 – B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão x Fazenda Nacional (já julgado pela Câmara Superior).
Fonte: Portal JOTA