No Brasil, as regras se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar a suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para alguns segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. Ou, ainda, em decorrência do disposto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 (sobre “lavagem” de dinheiro).
Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente de auditoria, salvo a emissão de legislação ou alteração da existente, criando novas obrigações.
A NBC TA 250 deve ser aplicada aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2018
Para ler a norma na íntegra, clique aqui.
Fonte: SESCON