CEST código especificador da substituição tributária

15 perguntas sobre CEST e sua obrigatoriedade

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Entenda o que significa CEST, sua obrigatoriedade e a importância de sua utilização correta, principalmente quando falamos da substituição tributária.

O que são esses códigos? Todas as empresas são obrigadas a utilizá-los? Essas e outras perguntas serão respondidas neste artigo, então continue a leitura e tire suas dúvidas de uma vez por todas para estar em compliance.

 

Perguntas e Respostas

O que significa CEST?

CEST é o código especificador da substituição tributária, composto por sete dígitos, sendo que:

  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(Convênio ICMS 142/2018, Cláusula sexta, IV)

 

Em regra, todas as mercadorias com ST tem CEST?

Sim. Segundo o Convênio ICMS 142/2018, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio, conforme o segmento em que se enquadram, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um código especificador da substituição tributária (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Sétima).

 

Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código CEST ou posição utilizada na NCM/SH, será aplicado a Substituição Tributária?

Não. Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no CEST nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018 (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Sétima, § 1º).

 

Os Convênios e Protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime da ST, deverão reproduzir a ST para o CEST e NCM/SH do Convênio 142/2018?

Sim. Os Convênios e Protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Sétima, § 5º).

 

Em regra, o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos do Convênio ICMS 142/2018?

Sim. O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Sétima, § 7º).

 

É obrigatório a informação do CEST em documento fiscal?

Sim. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeito à ST listados nos Anexos II a XXVI do Convênio 142/2008, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária para operação (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Vigésima, I).

 

É obrigatório a informação do CEST em documento fiscal, ainda que o meu produto não se enquadre em nenhum código disponível?

Não. O enquadramento do código será obrigatório somente quando encontrado nos itens abaixo:

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme os Anexos do Convênio 142/2018;

II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens no respectivo segmento;

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária.

Lembrando que a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 142/2018.

Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH e CEST o regime de substituição tributária não será aplicado e consequentemente não será utilizado o código. Ou seja, o código da substituição tributária será aplicável somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio 142/2018.

 

Sou do segmento porta a porta, qual CEST utilizar?

As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o código previsto no Anexo XXVI do Convênio 142/2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV do Convênio (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Vigésima, § 1º).

 

O meu NCM enquadrou somente no CEST do segmento de porta a porta, porém não sou deste segmento. Sou obrigado a informá-lo ainda assim?

Não. O código previsto no Anexo XXVI do Convênio 142/2018 e do segmento porta a porta somente serão utilizados nas operações que envolvam contribuintes que atuem neste tipo de modalidade (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Vigésima, § 1º).

 

Empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a utilização do CEST?

Sim. Todas as empresas que realizam operações com os produtos listados no Convênio ICMS 142/2018 conhecido como Tabela CEST são obrigadas a incluir o código na nota fiscal de cada transação, mesmo que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. Lembrando que ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária para operação (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Vigésima, I).

 

Não está sendo aplicado a ST no produto, considerando a dispensa devido ao regime especial. Mesmo assim, é preciso informar o CEST no documento fiscal?

Sim. Todas as empresas que realizam operações com os produtos listados no Convênio ICMS 142/2018 são obrigadas a incluir o código especificador da substituição tributária na nota fiscal de cada transação, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária para operação (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Vigésima, I).

 

A não utilização do código especificador da substituição tributária no XML vai apresentar erro na autorização do documento fiscal?

Os Estados vão implementar a apresentação de erro nas notas fiscais Eletrônica (NFe) e de Consumidor Eletrônica (NFCe) conforme Nota Técnica 2015/003 versão 1.94, MSG 806 Rej. Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST vejo o exemplo do Estado do Mato Grosso abaixo:

“A Secretaria de Fazenda (Sefaz) informa aos contribuintes que a partir do dia 1º de junho de 2020 deverá ser informado o Código Especificador da Substituição Tributária nas notas fiscais Eletrônica (NFe) e de Consumidor Eletrônica (NFCe). A obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais consta na Nota Técnica 2015/003 versão 1.94. Dessa forma, na ausência do código a NFe e NFCe não será autorizada pela Sefaz.”

“Secretaria de Fazenda (Sefaz) suspendeu o início da exigência do Código Especificador da Substituição Tributária nas notas fiscais Eletrônica (NFe) e de Consumidor Eletrônica (NFCe). A obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais estava prevista para vigorar a partir do dia 1º de junho de 2020.

A medida foi adotada devido ao momento vivido no país com a pandemia da Covid-19, conforme orientação da Coordenação Nacional do Encontro Nacional dos Administradores Tributários – ENCAT. Segundo a Coordenação, a validação do CEST será implementada futuramente.

A aplicação da regra da validação do CEST consta na Nota Técnica 2015/003 versão 1.94. O Código foi instituído no Convênio ICMS 92/2015 e deve ser informado utilizando o NCM/SH.”

https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/14354201-sefaz-suspende-exigencia-do-cest-em-documentos-fiscais

 

Preciso verificar se todos os produtos da minha empresa têm CEST?

Sim. Todas as empresas que realizam operações com os produtos listados no Convênio ICMS 142/2018 são obrigadas a incluir o código na nota fiscal de cada transação, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária para operação, ou seja, é necessário a verificação de quais produtos têm ou não o código conforme disposto no Convênio ICMS 142 (Convênio ICMS 142/2018, Cláusula Vigésima, I).

 

Preciso classificar todos os meus produtos de forma manual no CEST?

Não necessariamente. Na ASIS, por exemplo, temos a consulta tributária em lote que apresentará todos os códigos possíveis para o NCM, automatizando este processo.

Não sendo cliente ASIS, a má notícia é que você terá de realizar todo o procedimento manualmente, gerando um aumento considerável no seu processo operacional.

 

Quais os passos para inserir o CEST na Nota Fiscal?

Passo 1: Localizando as mercadorias sujeitas ao código especificador da substituição tributária com base no Convênio ICMS 142/2018.

Com base nos produtos da sua empresa, verifique se os NCMs estão listados na tabela de código especificador da substituição tributária (Convênio ICMS 142/2018). Vale lembrar que você deve procurar o NCM da sua mercadoria, conforme o código NCM utilizado em notas fiscais, considerando a descrição da mercadoria, segmento e código que também consta no Convênio 142. 

Passo 2: Salve o código no seu cadastro de produto. 

Com a pesquisa do código para cada produto, atualize seu cadastro inserindo o CEST para o mesmo ser utilizado no documento fiscal.

 

Ficou com alguma dúvida? Poste sua pergunta nos comentários abaixo.

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