(DO-U DE 29-5-2019)
FGTS DIGITAL – Projeto
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem os incisos I, V, VIII, IX e X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 12 do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a governança do FGTS, com base em tecnologias e processos mais eficientes, nas áreas de arrecadação, gestão da informação e fiscalização, com vistas à prestação de serviços de melhor qualidade para os trabalhadores e empregadores e à diminuição das despesas operacionais incorridas pelo FGTS;
Considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.844, de 1994, que determina ao Agente Operador e aos agentes arrecadadores a prestação à Administração Federal de informações necessárias ao desempenho das atribuições referentes à fiscalização e apuração do FGTS; resolve:
Art. 1º Aprovar o desenvolvimento do Projeto FGTS Digital, com objetivo de aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia a elaborar o estudo técnico preliminar da contratação e o respectivo termo de referência.
Art. 3º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia deverá apresentar até a próxima reunião ordinária do Conselho Curador do FGTS a proposta de orçamento para a contratação do Projeto FGTS Digital.
Art. 4º O Agente Operador deverá disponibilizar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, até 14 de junho de 2019, todos os dados e informações requeridos para elaboração do termo de referência, incluindo as especificações para integração da plataforma FGTS Digital com seus sistemas informatizados referentes ao FGTS e à Contribuição Social.
Art. 5º As alterações a serem propostas pelo Agente Operador no âmbito do Comitê Gestor do eSocial ou de órgão ou entidade que venha a sucedê-lo na gestão dessa plataforma deverão ser deliberadas previamente pelo Conselho Curador do FGTS.
Parágrafo único. O cronograma de substituição das guias geradas pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) pelas guias geradas com base em informações prestadas ao eSocial deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 6º Autorizar a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a representar o Conselho Curador do FGTS junto à gestão do eSocial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho