Preparamos um mini FAQ sobre a aprovação do retorno do voto de qualidade no CARF.
O que foi aprovado pela Câmara dos Deputados?
Foi aprovado o projeto de Lei nº 2.834/2023 que restitui o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O que é o CARF?
O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão administrativo que julga disputas entre contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) e o governo federal relacionadas ao pagamento de impostos.
O que significa o retorno do voto de qualidade?
Significa que, em caso de empate no julgamento, o voto de qualidade será dado ao Presidente das Turmas, representante da Fazenda Nacional.
Qual é o impacto dessa aprovação?
Em casos de empate nos julgamentos tributários, a decisão será favorável ao Fisco (governo), e não mais ao contribuinte, como ocorria desde 2020.
Há alguma novidade em relação aos processos decididos pelo voto de qualidade?
Sim, nos casos em que os processos forem resolvidos favoravelmente através do voto de qualidade, haverá atenuantes de multa e juros, desde que sejam respeitados os prazos de pagamento estabelecidos.
Qual a expectativa do Governo quanto ao voto de qualidade do CARF?
Segundo contas iniciais da equipe do ministro da Fazenda, seria possível esperar uma arrecadação de cerca de 50 bilhões de reais com a volta do voto de qualidade.
Assim como a PEC 45 da Reforma Tributária, o tema ainda depende de aprovação do Senado Federal.
Projeto de Lei nº 2.384 na Íntegra
Clique aqui e confira o inteiro teor ou leia abaixo:
PARECER PELAS COMISSÕES DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2.384, DE 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.384, DE 2023
Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado BETO PEREIRA
I – RELATÓRIO
Durante a discussão da matéria, foram apresentadas 60 emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 2.384/2023, quais sejam as Emendas nºs 39 a 60.
Registre-se que as Emendas nºs 1 a 38, por terem sido apresentadas durante o prazo regimental aplicável aos projetos sujeitos à urgência constitucional, já foram examinadas no parecer ao projeto, na forma do Ato da Mesa nº 177/1989.
A Emenda nº 39 altera o art. 1º do Projeto, estabelecendo que, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o resultado do julgamento será proclamado a favor do sujeito passivo, seja ele devedor principal ou não.
A Emenda nº 40 prevê o cancelamento da parcela das multas de ofício aplicadas no âmbito da União que ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo devido.
A Emenda nº 41 cria o criado o Conselho Resolutivo de Conflitos Fiscais, atribuindo-lhe a função de desempatar as votações do CARF.
A Emenda nº 42 veda a edição de qualquer ato pela Secretaria Especial da Receita Federal que vise estabelecer regulamentação sobre normas transformadas em instrumentos legais pelo Congresso Nacional que não configure a mera reprodução do texto de lei, sem qualquer alteração ou norma própria de natureza interpretativa.
A Emenda nº 43 dispõe sobre a composição do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, atribuindo-lhe a competência para a uniformização de decisões divergentes, em tese, das turmas da CSRF, e da definição das matérias sobre as quais, excepcionalmente, deve ser aplicado o voto de qualidade no âmbito do Conselho, por meio de resolução aprovada por maioria.
A Emenda nº 44 prevê que os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na hipótese de empate na votação, serão proclamados pelo Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais que terá o voto de qualidade sendo, nesses casos, vedada a aplicação de multa quando o resultado for desfavorável ao contribuinte.
A Emenda nº 45 estabelece regra aplicável aos julgamentos realizados pelo CARF no período em que esteve vigente a Medida Provisória nº 1.160/2023. De acordo com a emenda, os acórdãos proferidos serão automaticamente anulados, sendo reincluídos em pauta para a realização de novo julgamento, respeitando-se a paridade nos moldes vigentes antes da publicação da referida medida provisória.
Ademais, assegura o direito de interpor recurso ao CARF ao contribuinte que deixou de fazê-lo em decorrência da elevação, de 60 salários mínimos para 1.000 salários mínimos, do limite de alçada previsto no art. 23 da Lei nº 13.988/2023, durante a vigência da medida provisória.
A Emenda nº 46 estabelece que as câmaras, turmas e turmas especiais de julgamento serão integradas por conselheiros da Fazenda Nacional e dos contribuintes, respeitada a paridade, e, adicionalmente, por um Presidente, a quem competirá o voto de desempate.
A Emenda nº 47 prevê que o restabelecimento do voto de qualidade do Presidente dos órgãos colegiados do CARF apenas terá aplicação aos processos recebidos no Conselho após a conversão deste projeto em lei.
A Emenda nº 48 promove as seguintes alterações no art. 7º do primeiro substitutivo apresentado: (i) suprime a obrigatoriedade de que a Receita Federal do Brasil disponibilize métodos preventivos para a autorregularização de obrigações; (ii) exclui a previsão de aplicação cumulativa das reduções de multas realizadas no âmbito dos programas de conformidade tributária com as previstas no art. 6º da Lei nº 8.218/1991; (iii) suprime a previsão de que o fato de o sujeito passivo ter divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa de ofício afasta a aplicação da referida majoração; e (iv) exclui a previsão de redução da multa de ofício nas hipóteses de erro escusável do sujeito passivo ou de sua atuação de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido.
A Emenda nº 49 altera o art. 4º do Projeto, de modo a estender à dívida ativa junto ao Banco Central do Brasil a possibilidade de realização da transação prevista na Lei nº 13.988/2020.
A Emenda nº 50 prevê a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) e do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) junto aos órgãos competentes federais, estaduais e municipais, como requisito para a celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres entre o poder público e as instituições filantrópicas de saúde, pelo período de seis meses, contados da conversão do PL nº 2.384/2023 em lei.
A Emenda nº 51 altera o inciso I do § 1º do art. 4º do primeiro substitutivo apresentado, de modo a estabelecer que a exigência de relatório de auditoria independente sem ressalvas como condição para a dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos em favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade aplica-se apenas às pessoas jurídicas.
A Emenda nº 52 suprime a previsão do art. 2º do primeiro substitutivo de que os débitos junto à Receita Federal devem permanecer 90 dias em cobrança administrativa antes do encaminhamento para a inscrição em dívida ativa.
A Emenda nº 53 suprime o art. 8º do primeiro parecer apresentado, o qual promove alterações na legislação relativa à transação tributária.
A Emenda nº 54 suprime o inciso II do art. 12 do primeiro parecer de plenário apresentado, o qual prevê a anulação dos acórdãos decididos em favor da Fazenda Pública por maioria de votos no âmbito do CARF com fundamento na Medida Provisória nº 1.160/2023, nas hipóteses em que houver modificação na composição do órgão julgador até a conversão do PL nº 2.384/2023 em lei.
As Emendas nºs 55 e 58 limitam o restabelecimento do voto de qualidade do CARF aos processos ingressados no Conselho após a publicação da lei decorrente da conversão do projeto sob análise.
A Emenda nº 56 prevê a contagem dos prazos processuais relativos ao processo administrativo fiscal em dias úteis, suspendendo-os entre 20/12 de cada ano e o dia 20/01 do ano subsequente e prevê a possibilidade de apresentação de prova documental até a inclusão do processo em pauta para o julgamento em segunda instância.
A Emenda nº 57 (i) permite à Receita Federal estabelecer procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem; (ii) prevê que a classificação dos contribuintes estabelecida no art. 3º do projeto deverá ser regulamentada por ato conjunto entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) e (iii) inclui, entre os benefícios aplicáveis aos programas de conformidade fiscal, a autorização para utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem os limites previstos na legislação vigente e para a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
A Emenda nº 59 dispensa a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, devidos por templos, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação, saúde e de assistência social, sem fins lucrativos.
A Emenda nº 60 altera o art. 2º do primeiro substitutivo apresentado, para prever que, na hipótese de crédito tributário mantido no CARF por voto de qualidade, as multas aplicadas serão reduzidas em 80%, vinculando-se o valor da multa de ofício à concessão de bonificação a profissionais da educação.
II – VOTO DO RELATOR
Inicialmente, agradecemos aos nossos nobres Pares pelas relevantes contribuições recebidas, esclarecendo que algumas das quais já foram incorporadas ao substitutivo apresentado, colaborando significativamente para o seu aperfeiçoamento, como é o caso das Emendas nºs 44, 45, 49, 51.
Ademais, após amplo diálogo com as lideranças partidárias e com os diversos atores interessados na matéria, entendemos que a Emenda nº 53 colabora significativamente para o aperfeiçoamento do texto apresentado, devendo ser parcialmente acolhida, para excluir os dispositivos do substitutivo apresentado que possibilitavam a realização de transação na cobrança de débitos não inscritos em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil.
Por outro lado, relativamente à Emendas nºs 39, 41, 43, 46, que propõem soluções alternativas para os casos de empate no julgamento realizado no âmbito do CARF, apontamos que nos parece mais conveniente prestigiar o acordo realizado entre o Governo e a OAB, bem refletido nas regras estabelecidas pela emenda substitutiva ora apresentada.
As Emendas nºs 42, 50, 56, por sua vez, tratam de temas que não nos parece oportuno enfrentar nesta ocasião, de modo a concentrar a nossa atenção sobre os temas centrais veiculados no projeto de lei sob análise.
Quanto às Emendas nº 47, 48, 52, 54 a 55 e 57 a 60, entendemos que já estão adequadamente equacionadas na emenda substitutiva ora apresentada as temáticas relacionadas às regras de transição aplicáveis ao restabelecimento do voto de qualidade no CARF, ao alinhamento dos critérios observados na aplicação das multas de ofício ao modelo colaborativo de atuação da administração tributária introduzido pelo projeto, bem como aos mecanismos de composição entre a Fazenda Pública e os contribuintes.
Portanto, após criteriosa análise das emendas recebidas que ainda não haviam sido incorporadas ao substitutivo anteriormente apresentado, concluímos que deve ser acolhida apenas a Emenda nºs 40 e 53.
Por essas razões, na Comissão de Finanças e Tributação, somos (i) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das Emendas de Plenário apresentadas; e (ii) no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 40 e 53, na extensão e na forma da Subemenda Substitutiva anexa, e pela rejeição das demais emendas de Plenário.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de Plenário e da subemenda substitutiva apresentada.
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.384, DE 2023
Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.
O Congresso Nacional decreta:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.834, DE 2023
Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-B. No caso de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que envolva operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Parágrafo único. A submissão do litígio à CCAF é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
“Art. 25. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 9º-A Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade a que se refere o § 9º.
…………………………………………………………………………………….
- 12. Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do caput, é assegurada ao procurador do sujeito passivo a realização de sustentação oral, na forma do regulamento.
- 13. Os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput observarão as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.” (NR)
“Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido em definitivo a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, a que se refere o § 9º do art. 25, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
- 1º O pagamento mencionado no caput poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário.
- 2º No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no parágrafo anterior serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995.
- 3º Para efeito do disposto no § 1º, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
- 4º O valor dos créditos de que trata o § 3º será determinado, na forma da regulamentação:
- – por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
- – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
- 5º A utilização dos créditos a que se refere o § 3º extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
- 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º.
- 7º O disposto no caput aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade, no âmbito do CARF.
- 8º Não optando pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e:
- – não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; e
- – será aplicado o disposto no 9º-A do art. 25.
- 9º No curso do prazo previsto no caput, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- 10. O pagamento mencionado no § 1º compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal.”
Art. 3º Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para prever que a transação de que trata o caput conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e levará em conta o prognóstico do risco judicial de cada processo, observando as disposições do art. 25, § 9º-A, e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
- 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
- 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, devendo o contribuinte:
- – sendo pessoa jurídica, apresentar relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras; e
- – apresentar relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;
- – comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou oneração dos bens de que trata o inciso anterior, apresentando outros livres e desimpedidos para fins de substituição, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e
- – não possuir outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros, em situação de exigibilidade.
- 3º Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 1972, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.
- 4º O disposto neste artigo não impede a celebração de negócio jurídico ou qualquer outra solução consensual com a Fazenda Pública credora que verse sobre a aceitação, avaliação, modo de constrição e substituição de garantias.
- 5º Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá:
………………………………………………………………………………………..
- 1º-A O executado capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução, nos termos do artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- 1º-B O disposto no §1º-A deste artigo não se aplica aos executados que, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.
…………………………………………………………………………………………
- 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, ficando vedada a sua liquidação antecipada. (NR)”
“Art. 39. ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias.” (NR)
Art. 6º Com o objetivo de incentivar a conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 7º Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:
- – regularidade cadastral;
- – histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
- – compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
- – consistência das informações prestadas nas declarações e escriturações.
- 1º Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, visando à autorregularização:
- – procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
- – não aplicação de eventual penalidade administrativa;
- – concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;
- – redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento);
- – prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento de direitos creditórios; e
- – atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
- 2º A redução prevista no inciso IV do § 1º será aplicada cumulativamente com as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
- 3º Os benefícios previstos no § 1º poderão ser graduados e condicionados em função de:
- apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para o qual não haja posicionamento prévio da administração tributária;
- atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; ou
- recolhimento em prazos e condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
- 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, passando a incidir nos seguintes percentuais:
…………………………………………………………………………………………
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
- 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos contados do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.
- 1º-B. Para os fins do disposto no §1º deste artigo, a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes.
- 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º não se aplica quando:
I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e
III – o sujeito passivo tiver divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa, ou quando não tiver tentado omiti-los.
- 1º-D. A majoração prevista no inciso VII do § 1º deste artigo não será aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, durante o curso da fiscalização.
- 2º (Revogado).
…………………………………………………………………………………..
- 6º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 1/3 (um terço) nos casos em que:
I – for constatado erro escusável do sujeito passivo, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária;
II – o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e
III – o sujeito passivo tenha agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido.
- 7º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário” (NR).
Art. 9º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 4º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” (NR)
“Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.” (NR)
“Art. 17. ……………………………………………………………………………
- 1º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
- 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
………………………………………………………………………………………..
- 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 3º O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
………………………………………………………………………………… ”(NR)
“Art. 22-A. Aplica-se à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica o disposto no inciso I e nos §§ 7º e 12 do art. 11 desta Lei.” (NR)
“Art. 27-A ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
……………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 10. O art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………..
I – singulares, as constituídas pelo mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo permitida a admissão de pessoas jurídicas;
……………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 11. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 3º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do art. 106 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico.” (NR)
Art. 12. A exclusão da parcela da produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço, em relação à receita bruta sujeita à contribuição prevista no caput e nos §§ 3º e 16 do art. 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, aplica-se a atos ou fatos pretéritos, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, tornando-se insubsistentes eventuais créditos tributários lançados ou constituídos em desconformidade com a norma e ainda não extintos.
Art. 13. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3º-A. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
- 3º – Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do art. 3º, será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, restando os não novados no exercício, pendentes para o exercício seguinte, mantendo a respectiva ordem cronológica. “ (NR)
Art. 14. Conforme o disposto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribuna Federal, fica cancelada qualquer excesso de multa em autuação fiscal, que exceda aos 100% (cem por cento) do montante de crédito tributário apurado, inscrita ou não em dívida ativa da União, mesmo que esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas, que pelas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
- 1º A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda os 100% (cem por cento), independente de provocação do contribuinte, se obrigando a comunicar, nas execuções fiscais em andamento, o respectivo cancelamento.
- 2º Sobre as autuações fiscais com multa superior aos 100% (cem por cento), já pagas total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderão ser reavidas mediante a busca do direito diretamente ao Poder Judiciário, se não estiver precluso o prazo para propositura de ação de ressarcimento, que determinará ao seu final, o montante de ressarcimento apurado, a ser liquidado através de precatório judicial, ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.
Art. 15. Até o último dia útil do quarto mês subsequente à publicação desta Lei, o sujeito passivo poderá confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento, à vista ou parcelado, dos tributos federais devidos e ainda não constituídos, mesmo que tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, ficando afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
- 1º O disposto no caput aplica-se aos créditos tributários que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de procedimento fiscal já iniciado.
- 2º Nos termos do §1º deste artigo, poderão ser objeto da autorregularização prevista no caput os créditos tributários constituídos pela autoridade fiscal entre a publicação desta Lei e o prazo final para sua adesão, incluindo, mas não se limitando àqueles decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
- 3º Os créditos tributários não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo no programa de autorregularização previsto no caput, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
- 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 5º O pagamento mencionado no caput poderá ser realizado à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995.
- 6º Os juros incidentes sobre os créditos tributários não constituídos incluídos pelo sujeito passivo no programa de autorregularização previsto no caput:
- – serão reduzidos em 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista;
- – serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) no caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
- – serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
- – serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
- – não serão reduzidos caso o sujeito passivo opte pelo pagamento em 49 (quarenta e nove) ou mais parcelas.
- 7º Para efeito do disposto no caput, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
- 8º O valor dos créditos de que trata o § 7º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:
- – por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
- – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
- 9º A utilização dos créditos a que se refere o § 7º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
- 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 7º deste artigo.
- 11. No curso do prazo previsto no caput e durante a vigência da autorregularização, os créditos tributários incluídos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- 12. O pagamento mencionado no caput compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.
Art. 16. Para fins do disposto no art. 15 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
Parágrafo único. Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.
Art. 17. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.
Art. 18. Nos processos administrativos decididos a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, com fundamento em seus arts. 1º e 5º:
- – aplica-se o disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e nos arts. 3º e 4º desta Lei; e
- – na hipótese de a turma prolatora do acórdão de que trata o caput ter sofrido modificação em sua composição até a data da publicação desta Lei, o acórdão poderá, a critério do contribuinte, ser anulado, integralmente ou apenas em relação ao capítulo decidido pelo voto de qualidade, procedendo-se à realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no inciso II do caput, a anulação deverá ser requerida até o último dia útil do quarto mês subsequente à publicação desta Lei.
Art. 19. Ficam revogados:
- – o 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; de 2020:
- – o 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
- – os seguintes dispositivos da Lei nº 988, de 14 de abril
- o inciso II do parágrafo 1º do 19; e
- a alínea “b” do inciso II do 20.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado BETO PEREIRA Relator