Você sabe dizer se as barras de cereais são produtos de confeitaria ou preparações feitas com flocos de cereais?
O que o CARF diz?
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é o órgão responsável por julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.
Como já falamos em outros artigos, todos os produtos são classificados por uma NCM.
De início, as barras de cereais eram classificadas na posição 1904.20.00 da TIPI como preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais, sujeita à alíquota zero de IPI.
Com o questionamento, o CARF determinou que o produto deveria ser classificado como outros produtos de confeitaria, sem cacau, no NCM 1704.90.90, com alíquota de 5% de IPI.
As notas explicativas das posições foram a explicação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para a decisão: a posição 1904 destina-se essencialmente aos cereais matinais e a 1704 compreende, a grosso modo, os açúcares em sentido amplo, como mel, melaço, lactose, frutose, etc. E também os produtos de confeitaria.
Considerando que as barrinhas de cereais consistem em uma aglomeração de cereais banhados em calda, resultante da mistura de diversos açúcares, ela deve ficar na posição de produto de confeitaria.
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