Este artigo pretende clarear um certo raciocínio lógico a respeito da importância do preço de saída quando da elaboração do balanço de determinação.
A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico a respeito da importância do preço de saída quando da elaboração do balanço de determinação, que é um relatório totalmente distinto do balanço ordinário[1] constante da Lei 6.404/1976.
O preço de saída não se confunde com o preço de entrada, pois o preço de entrada representa o valor pago quando da aquisição e o preço de venda representa o quanto vai entrar no caixa, quando da venda do bem. Como exemplo, temos o preço de entrada de uma mercadoria que se registra no estoque, sendo o preço de saída desta mesma mercadoria aquele constante da nota fiscal de venda.
O preço de saída é um critério de valorimetria de ativos e passivos para o balanço de determinação, quando da apuração de haveres de sócios ou acionista que se retira da sociedade. O preço de saída é o valor corrente ou venal de mercado de um bem ou serviço, logo, é o valor médio que normalmente se obtém na alienação. Em síntese, o preço de mercado ou preço de saída é o montante em dinheiro, pelo qual um produto, serviço ou mercadoria é frequentemente negociado em um determinado lugar e decorrente da livre-iniciativa e concorrência pautada na lei da oferta e procura, e representa o contrapolo do preço de entrada.
A atividade interpretativa de um perito se dá através de um raciocínio formado pela combinação de premissas, como (texto legislativo CPC/2015, art. 606 e dos fatos do caso concreto, situação de haveres ou deveres), onde a colocação fática contábil à norma, CPC/2015, art. 606 conduz à solução do caso concreto. Neste conjunto interpretativo, o laudo pericial é o resultado de uma atividade de um raciocínio lógico-contábil desenvolvida pelo perito, como um processo cognitivo, no qual o intérprete perito aplica a norma jurídica. E com este viés a atividade do perito é classificada como formalismo cognitivismo. Portanto, o preço de saída é um critério de avaliação de ativos e passivos, art. 606 do CPC/2015, para fins de apuração de haveres e/ou deveres de sócio/acionista.
Temos novo corpo para o balanço, agora com uma nova alma, a de determinação do preço de um ativo ou passivo, que é algo totalmente distinto de valor[2], que é subjetivo à luz da Teoria Contábil do Valor. Já que inegavelmente o CPC/2015 traz uma nova formulação para a valorimetria patrimonial ao assumir uma função mais superlativa no processo de apuração de haveres ou deveres, claro que isto impõe aos peritos o dever da prudência e de equidade quando da atribuição de preços, evitando-se abusos e atendendo aos anseios de preço justo. Pois o preço de saída é uma métrica de valorimetria deveras importante para a obtenção de um justo preço das quotas/ações, porquanto, não se aplica ao balanço de determinação, preço de entrada regularizado pelo RIR/2018 e nem as regras de avaliação constantes da Lei 6.404/1976, pois o balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é apenas para fins de calcular a carga tributária e omissões de receitas, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos nos balanços especial de apuração de haveres ou deveres.
O preço de saída corresponde ao do mercado de venda, é a expressão monetária média que normalmente se obtém na alienação de um bem ou de um direito, ou seja, é o valor relativo à capacidade de converter-se em moeda corrente.
À luz da ciência contábil, logo, das Teorias da Eficiência da Prova Pericial Contábil, e a do Valor, além da aplicabilidade da doutrina, a apuração de haveres e/ou deveres de sócios deve observar o critério patrimonial[3], e quanto possível, o patrimônio societário real como um todo, e não apenas sua dimensão formal contábil ou fiscal putativa, portanto, o preço de saída implica em um levantamento contábil de preço amplo e atualizado, englobando um balanço de determinação do ativo e passivo, levando-se em conta para a formação do patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva patrimonial[4], lucros/prejuízos acumulados, e principalmente o fundo de comércio internamente desenvolvido.
O balanço de determinação é um balanço especialmente levantado para apuração de haveres ou deveres, o qual reflete os preços dos ativos e passivos, a preços de saída, inclusive, os ativos intangíveis, como o fundo de comércio, todos passivos contingentes, e inclusive o patrimônio líquido e o patrimônio ilíquido. O preço de saída do balanço de determinação é elaborado a partir de uma devida compreensão técnica de sua aplicação, e é de extrema importância para uma justa apuração, seja ela, dos haveres ou deveres do sócio que deixa a sociedade, a fim de evitar a abominável figura da locupletação sem causa.
As fundamentações técnico-cientificas vinculadas aos critérios individuais de precificação dos saldos das contas ativas e passivas a preço de saída, podem ser consultadas na literatura especializada: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres – De acordo com o Código Civil Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
E por derradeiro, é conditio sine qua non, que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. Inclusive os efeitos, se houve, de uma contabilidade paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.
Em síntese esta reflexão contábil representa uma narrativa da importância do preço de saída contido no art. 606 do CPC e na doutrina. A pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação a doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura como uma possível fonte de direito que visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial.
BALANÇO ORDINÁRIO – é o balanço patrimonial normalmente levantado no término do exercício social, para atender à legislação societária, portanto, reflete somente o valor patrimonial contábil espelhando a situação patrimonial da sociedade por critérios da legislação societária.
VALOR – o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade pessoal e capacidade de converter-se em moeda corrente. Utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades, seja dos sócios ou da sociedade, logo, o valor é o que se atribui a um bem ou serviço pela sua utilidade subjetiva pessoal.
CRITÉRIO PATRIMONIAL – tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Logo, diferencia-se de critérios financeiros como o fluxo de caixa descontado. Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica.
FUNDO DE RESERVA PATRIMONIAL – é uma espécie de retenção de lucros/capital feita para fins de capitalização e fortalecimento dos negócios, como, por exemplo: as reservas de capital, as reservas de incentivos fiscais, e as reservas de lucros nas modalidades de: reserva legal, de expansão dos negócios como novos investimentos na operação e reservas para contigenciais, e/ou simplesmente para se evitar a distribuição de dividendos com base em realização econômico sem que exista a realização financeira. O fundo de reserva patrimonial é um recurso da sociedade para possíveis gastos extraordinários que conferem uma segurança financeira-econômica aos negócios.
Por: Wilson A. Zappa Hoog, sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados.
Referências
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres – De acordo com o Código Civil Lei 10.406/2002. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
Fonte: Contábeis