DECRETO 32.881, DE 21-11-2018
(DO-CE DE 23-11-2018)
O referido ato que altera o Decreto 32.543, de 8-3-2018, estabelece que não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, em relação à emissão do MDF-e nas operações ou prestações internas, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 6.º ao art. 2º:
“Art. 2.º (…)
(…)
§ 6.º Não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
II – nova redação do art. 18:
“Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas prestações internas de serviço de transporte, cujo início dos efeitos será a partir de 1.º de janeiro de 2019.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ