Governo atualiza a descrição de NCM´s da tabela TIPI, no ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018 e cria novas NCM´s com o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 6, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
As alíquotas não foram alteradas, há novas NCM´s e alterações de descrições e notas dos capítulos.
A alteração já está em vigor e produz efeito retroativo de 01/07/2018.
Segue a íntegra:
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2018, seção 1, página 39)
Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Fica alterada a descrição do código de classificação 8408.90.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo e incluídos na Tipi com as descrições e as alíquotas correspondentes.
Art. 4º Fica suprimido da Tipi o código de classificação 0210.99.00.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência normal ISO superior a 497,5 kW (663 HP), segundo Norma ISO 3046/1 |
ANEXO II
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
0210.99 |
Outras |
|
0210.99.1 |
Carnes de aves da posição 01.05 |
|
0210.99.11 |
De galos e de galinhas |
0 |
0210.99.19 |
Outras |
0 |
0210.99.20 |
Carnes da espécie ovina |
0 |
0210.99.30 |
Carnes da espécie cavalar |
0 |
0210.99.40 |
Miudezas comestíveis |
0 |
0210.99.90 |
Outras |
0 |
2921.19.94 |
N,N-Dimetilcetilamina |
0 |
2921.19.99 |
Outros |
0 |
3003.90.24 |
Idursulfase |
0 |
3004.90.14 |
Idursulfase |
0 |
8532.21.20 |
Próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) |
10 |
8532.24.20 |
Próprios para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) |
10 |
8536.90.60 |
Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração |
15 |
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2018, seção 1, página 39)
Adequa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 10, de 22 de fevereiro de 2018,
DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Código TIPI |
DESCRIÇÃO |
0406.10.10 |
Mozarela |
0704.10.00 |
– Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.) |
Capítulo 10
Nota 1 B) |
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06 |
1001.11.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1001.91.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1002.10.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1003.10.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1004.10.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1005.10.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1006.30 |
– Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*) |
1007.10.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1008.21 |
– Para semeadura (sementeira) |
Capítulo 12
Nota 3 1º parágrafo |
3.- Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira)” na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. |
Capítulo 12
Nota 3 2º parágrafo |
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): |
1201.10.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1202.30.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
1207.21.00 |
– Para semeadura (sementeira) |
12.09 |
Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira). |
1302.32 |
– Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados |
1302.32.20 |
De sementes de guar |
Capítulo 15
Nota 1 e) |
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; |
15.11 |
Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1604.13 |
– Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) |
Capítulo 27
Nota de subposições 5 |
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs). |
Capítulo 28
Nota 3 e) |
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; |
Capítulo 28
Nota 3 h) |
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01). |
Capítulo 28
Nota 8 |
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18. |
2803.00 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
2803.00.1 |
Negros de fumo |
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
2805.1 |
– Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: |
2907.13.00 |
– Octilfenol, nonilfenol e seus isômeros; sais destes produtos |
2924.19.94 |
Dietanolamidas de ácidos graxos (gordos) de C12 a C18 |
2930.80 |
– Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. |
Capítulo 32
Nota 1 c) |
c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15). |
32.14 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria. |
3214.10 |
– Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214.10.10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques |
3603.00 |
Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. |
3603.00.20 |
Cordéis (cordões) detonantes |
3603.00.30 |
Escorvas |
3603.00.50 |
Inflamadores |
3707.90.21 |
À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático |
Capítulo 38
Nota 3 a) |
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g; |
Capítulo 38
Nota 7 |
7.- Na acepção da posição 38.26, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. |
3809.91.41 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
3809.92.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
3809.93.11 |
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos) |
3818.00 |
Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. |
38.23 |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
3823.1 |
– Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
3823.13.00 |
– Ácidos graxos (gordos) do tall oil |
3823.70 |
– Álcoois graxos (gordos) industriais |
3824.99.2 |
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos |
3824.99.21 |
Ácidos graxos (gordos) dimerizados; preparações contendo ácidos graxos (gordos) dimerizados |
3824.99.24 |
Ésteres de álcoois graxos (gordos) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol |
3908.90.20 |
Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
3920.10.91 |
De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
3926.90.10 |
Arruelas (anilhas) |
4005.10 |
– Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
40.06 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. |
Capítulo 42
Nota 2 g) |
g) As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17); |
Capítulo 42
Nota 3 A) a) |
a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23); |
42.02 |
Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
4202.1 |
– Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: |
4202.2 |
– Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas): |
4407.93.00 |
– De bordo (ácer) (Acerspp.) |
4418.40.00 |
– Armações (cofragens) para concreto (betão*) |
48.22 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
Capítulo 51
Nota 1 b) |
b) “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado; |
Capítulo 59
Nota 7 b) |
b) Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos. |
Capítulo 68
Nota 2 |
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia |
7010.20.00 |
– Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes |
Capítulo 71
Nota 9 a) |
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras); |
7117.11.00 |
– Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes |
Seção XV
Nota 2
2º parágrafo |
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. |
Capítulo 72
Nota 1 a)
1º parágrafo |
As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: |
Capítulo 72
Nota 1 b)
1º parágrafo |
As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a). |
Capítulo 72
Nota de subposições 1 e) Título |
e) Aço siliciomanganês |
7202.1 |
– Ferromanganês: |
7202.2 |
– Ferrossilício: |
7202.30.00 |
– Ferrossiliciomanganês |
7202.4 |
– Ferrocromo: |
7202.50.00 |
– Ferrossiliciocromo |
7202.60.00 |
– Ferroníquel |
7202.70.00 |
– Ferromolibdênio |
7202.80.00 |
– Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) |
7202.91.00 |
– Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio |
7202.92.00 |
– Ferrovanádio |
7202.93.00 |
– Ferronióbio |
7210.20.00 |
– Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho |
7210.61.00 |
– Revestidos de ligas de aluminiozinco |
7210.69.1 |
Revestidos de ligas de aluminiossilício |
7217.10.11 |
Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm |
7227.20.00 |
– De aços siliciomanganês |
7228.20.00 |
– Barras de aços siliciomanganês |
7229.20.00 |
– De aços siliciomanganês |
7308.40 .00 |
– Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7318.15.00 |
– Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
7318.21.00 |
– Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
7318.22.00 |
– Outras arruelas (anilhas) |
73.21 |
Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Capítulo 74
Nota 1 a)
Título |
a) Cobre refinado (afinado) |
Capítulo 74
Nota 1 b)
1º parágrafo |
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: |
Capítulo 74
Nota 1 h)
1º parágrafo |
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
Capítulo 74
Nota de subposição 1 a) Título |
a) Ligas à base de cobrezinco (latão) |
Capítulo 74
Nota de subposição 1 a)
2º item |
– o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)); |
Capítulo 74
Nota de subposição 1 c) Título |
c) Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort) |
Capítulo 74
Nota de subposição 1 c)
1º parágrafo |
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)). |
Capítulo 74
Nota de subposição 1 d) Título |
d) Ligas à base de cobreníquel |
7402.00.00 |
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica. |
74.03 |
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas. |
7403.1 |
– Cobre refinado (afinado): |
7403.21.00 |
– À base de cobrezinco (latão) |
7407.10 |
– De cobre refinado (afinado) |
7407.21 |
– À base de cobrezinco (latão) |
7408.1 |
– De cobre refinado (afinado): |
7408.21.00 |
– À base de cobrezinco (latão) |
7408.22.00 |
– À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7409.1 |
– De cobre refinado (afinado): |
7409.2 |
– De ligas à base de cobrezinco (latão): |
7409.40 |
– De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7410.11 |
– De cobre refinado (afinado) |
7410.21 |
– De cobre refinado (afinado) |
7411.10 |
– De cobre refinado (afinado) |
7411.21 |
– À base de cobrezinco (latão) |
7411.22 |
– À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7412.10.00 |
– De cobre refinado (afinado) |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre. |
7415.21.00 |
– Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) |
Capítulo 75
Nota 1 e)
1º parágrafo |
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
Capítulo 76
Nota 1 e)
1º parágrafo |
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
7616.10.00 |
– Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
Capítulo 78
Nota 1 e)
1º parágrafo |
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
Capítulo 78
Nota de subposição 1.
Título |
1.- Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado (afinado)”: |
7801.10 |
– Chumbo refinado (afinado) |
Capítulo 79
Nota 1 e)
1º parágrafo |
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
Capítulo 80
Nota 1 e)
1º parágrafo |
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. |
8202.99.10 |
Retas, não dentadas, para serrar pedras |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
8207.40 |
– Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente |
8207.60.00 |
– Ferramentas para cavar, morder ou abordar |
82.14 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
8214.10.00 |
– Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas |
8304.00.00 |
Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. |
8413.11.00 |
– Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens |
8414.60.00 |
– Coifas aspirantes (Exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8445.13.00 |
– Bancas de estiramento (fusos) |
8467.21.00 |
– Furadeiras (perfuradoras) de todos os tipos, incluindo as rotativas |
84.83 |
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
8483.10 |
– Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas |
84.86 |
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. |
Capítulo 85
Nota 5 a) |
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências. |
Capítulo 85
Nota 9 b) 1º) |
1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável; |
Capítulo 85
Nota 9 b) 4º) 3. a) |
3. a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As “quantidades físicas ou químicas” referem-se a fenômenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc. |
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.6 |
– Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)): |
8517.62 |
– Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8519.30.00 |
– Pratos de toca-discos (gira-discos*) |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
8523.51 |
– Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores |
8528.72.00 |
– Outros, a cores |
8539.21 |
– Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) |
8540.11.00 |
– A cores |
8540.40.00 |
– Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
Seção XVII
Nota 2 a) |
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); |
Capítulo 86
Nota 3 a) |
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos; |
8714.20.00 |
– De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade |
Capítulo 90
Nota 7 a) |
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; |
9018.13.00 |
– Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
9026.10 |
– Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos |
9026.10.1 |
Para medida ou controle da vazão (do caudal) |
Capítulo 95
Nota 1 m) |
m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43); |
9507.20.00 |
– Anzóis, mesmo montados em sedelas |