Muito embora o tema não seja recente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS ao trabalhador e segurado ainda levanta questionamentos sobre a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho.
A Aposentadoria por Invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Para ter direito ao benefício, em se tratando de doença, o trabalhador e segurado precisa cumprir carência mínima de 12 contribuições, o que não se exige nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, de doença profissional ou do trabalho, em se tratando de segurado empregado.
De acordo com a legislação vigente, quando o INSS concede ao trabalhador a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho firmado com o empregador fica suspenso pelo tempo que durar esta espécie de aposentadoria, vez que o benefício não é definitivo.
O artigo 475 da CLT e a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho garantem a transitoriedade do benefício, da mesma forma que o artigo 47 da Lei n° 8.213/1991, ainda que o benefício já tenha sido concedido há mais de 5 anos.
Com a alteração da Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social pela Lei n° 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para a realização de nova perícia médica afim de avaliar as condições que ensejaram a aposentadoria, salvo, aqueles que já contarem com 60 anos de idade.
Assim, não resta dúvidas que, o trabalhador aposentado por invalidez não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido, ainda que a pedido.
O entendimento majoritário é de que em nenhuma hipótese é permitida a resilição contratual quando o trabalhador for afastado do empregado por motivo de aposentadoria por invalidez.
Neste viés, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região assim decidiu:
RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. É inviável rescindir, mesmo que judicialmente, contrato de trabalho que esteja suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021512-13.2016.5.04.0561 RO, em 06/12/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator)
FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 475 E 476 DA CLT. Estando o contrato de trabalho suspenso pela concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não há falar em rescisão contratual diante da paralisação dos poderes diretivo e potestativo do empregador, razão pela qual não são devidas as verbas rescisórias. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020808-24.2014.5.04.0123 RO, em 01/06/2017, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
O que se tem é que a intenção do legislador ao editar o artigo 475 da CLT foi garantir ao trabalhador quando da sua recuperação da capacidade laboral, a continuidade da relação de emprego.
O que é capaz de gerar dúvidas e desconfiança aos empregadores que recém obtiveram trabalhadores aposentados por invalidez quanto à possibilidade da extinção contratual quando da concessão do benefício é a Certidão que a Previdência Social emite para o beneficiário, autorizando-o a proceder com o levantamento de valores correspondentes a PIS, PASEP, FGTS e quantias devidas pelo empregador em decorrência de relação de emprego.
Nesta hora, até mesmo um aconselhamento jurídico pode ser colocado à prova.
Cabe esclarecer que por conta do artigo 4°, §1°, inciso IV da Lei Complementar n° 26/1975, o titular da conta individual do PIS/PASEP, com invalidez, passa a ter disponível para saque as importâncias creditadas em sua conta.
No que se refere ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a Lei n° 8.036/1990, em seu artigo 20, inciso III, autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de aposentadoria. Como a lei não especifica quais espécies de aposentadoria dão direito ao saque, tem-se que o mesmo alcança a todas, indistintamente.
Quanto aos valores devidos pelo empregador, face a relação de emprego, o trabalhador poderá pleitear junto ao empregador, a quitação dos direitos trabalhistas adquiridos até a data anterior a concessão do benefício, como saldo de salários, férias vencidas, 13° proporcional, eventuais horas extras, participação nos lucros e resultados, entre outros.
O alcance de referidos direitos pelo empregador ao trabalhador, nestas condições não importa na resilição do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão, de forma que não serão devidos aviso prévio nem multa dos 40% de FGTS.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregador não está obrigado ao recolhimento mensal dos depósitos de FGTS no curso da aposentadoria, por inexistência de dispositivo legal impondo tal obrigação.
O que exige atenção dos empregadores que possuem trabalhadores aposentados por invalidez é que, na medida em que o contrato de trabalho se encontra suspenso, permanecem as obrigações acessórias do contrato, entre as quais, a manutenção do empregado no plano de saúde da empresa, em estrito cumprimento ao teor da Súmula 440 do TST.
Chama-se a atenção aqui para o caso de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, situação esta em que as partes estão autorizadas a dar por encerrado o contrato de trabalho existente, mas observe que, mesmo neste caso não se trata de rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez, mas sim, aposentadoria por idade.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS