Alterado protocolo sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre AP e PE

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Despacho SE/CONFAZ nº 124, de 06.07.2012 – DOU 1 de 09.07.2012

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seu respectivo texto:

PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 6 DE JULHO DE 2012

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

Protocolo ICMS nº 87, de 06.07.2012 – DOU 1 de 09.07.2012
Altera o Protocolo ICMS 20/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica excluído o subitem 9 – Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg, constante do item XI do Anexo do Protocolo ICMS 20/2012, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara

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