ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do remetente – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do remetente da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação. (Resposta à Consulta Tributária 23366/2021 – São Paulo)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23366/2021, de 16 de março de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2021
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração recente na razão social do remetente – Documento fiscal emitido com a razão social anterior – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
- É possível a utilização da CC-e para sanar equívoco na razão social do remetente da Nota Fiscal emitida, desde que as demais informações estejam corretas e permitam sua perfeita identificação.
Relato
- A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, de código 47.89-0/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que alterou recentemente o tipo jurídico da empresa, passando de LTDA para EIRELI.
- Relata que não alterou a tempo essa informação no sistema emissor de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), de tal forma que algumas saíram ainda como LTDA.
- Cita a Resposta à Consulta nº 17.787/2018 em que ocorreu uma situação parecida com o destinatário da Nota Fiscal, para questionar se pode utilizar Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alterar somente o tipo jurídico da razão social.
Interpretação
- Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na NF-e não podem ser corrigidos através de CC-e:
“Artigo 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
- 1° – Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 – ao número e série da NF-e.
(…)” (grifos nossos)
- A partir da leitura desse texto normativo, entendemos que equívocos em dados do remetente podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não comprometam a sua identificação ou seu endereço.
- Na situação objeto da presente consulta, afirma a Consulente que o único dado equivocado seria a informação do tipo jurídico da razão social (foi informado LTDA ao invés de EIRELI), alterado recentemente, e que todos os demias dados foram corretamente informados na NF-e, permitindo a sua perfeita identificação.
- Diante de tal premissa, conclui-se que é possível a utilização da CC-e para sanar o referido equívoco na razão social dos documentos fiscais emitidos.
- Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica – CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.