Alíquota zero do IOF segue prazo de liquidação de contrato de câmbio, diz PGFN

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Por Gabriela Coelho

Em casos judiciais, a alíquota zero do IOF é aplicável nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central para a liquidação dos contratos de câmbio, que variam de 360 a 1.500 dias. O entendimento é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer 83/2019, do dia 21/6.

No documento, a PGFN propõe uma solução intermediária para uma disputa entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.

De acordo com a PGFN, as normas do CMN e do BC definem que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

“Entretanto, para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias”, diz o parecer.

Segundo a PGFN, a Receita Federal entendia que o IOF deveria ser cobrado quando o recurso decorrente do pagamento da exportação não fosse trazido ao Brasil imediatamente após seu ingresso na conta do exportador. Parte das empresas, entretanto, defendia que não há prazo para o benefício fiscal, bastando a origem do recurso ser decorrente de venda de bens e serviços ao exterior.

“Não pode ser acolhida a interpretação pretendida pelos contribuintes que contestaram a Solução de Consulta 246-Cosit, pois a tese de que o único critério relevante seria a origem da receita conduziria à absurda conclusão de que seria aplicável o benefício da alíquota zero a uma operação de câmbio liquidada 50 ou 100 anos depois de uma exportação”, diz a PGFN no parecer.

Muitas Discussões
A aplicação ou não da alíquota zero de IOF, nesses casos, vinha sendo objeto de discussão por conta de interpretações divergentes.

“Por um lado, havia a interpretação de que único critério a ser considerado nas operações de câmbio seria a origem da receita decorrente de exportação. Segundo este entendimento, a alíquota zero se aplicaria inclusive para operações liquidadas com as receitas repatriadas em qualquer prazo futuro”, diz a PGFN.

Outra corrente, segundo a Procuradoria, defendia a tese de que as receitas de exportação, ao serem mantidas pelo exportador em outro país, sem liquidação imediata da operação de câmbio, deveriam ser tributadas quando da posterior internalização dos recursos no Brasil.

“Isso, claro, uma vez que, ao manter os recursos fora do país, tais valores perderiam o vínculo com a operação de exportação e passariam a ser consideradas como disponibilidade financeira no exterior”, explica o parecer.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer. 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2019, 15h20

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