Alíquota Zero de Pis e Cofins para Gás Natural Canalizado e Carvão mineral destinados à produção de energia elétrica

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DECRETO No – 8.082, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

Altera o Decreto no 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 10.312, de 27 de novembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Decreto no 4.524, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 58. ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

IX – da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;

……………………………………………………………………………………………

XI – da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lobão

Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=27/08/2013

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