Adoção de valores pré-fixados para cálculo do IPI é constitucional, decide STF

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Por maioria de votos, o plenário deu provimento ao RE 602.917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.

Na ação ordinária, ajuizada contra a União, uma distribuidora pretendia o afastamento do artigo 3º da lei 7.798/89, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer “classes de valores” pré-fixadas para o IPI.

O pedido foi julgado procedente. Para o TRF da 4ª região, a adoção de valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos, em afronta à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. No STF, a União alegava que o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

Sonegação fiscal
Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela validade do dispositivo, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo.

Segundo ele, o sistema “sobre o valor” resultou em distorção de preços de venda com a finalidade de frustrar a tributação do IPI. Assim, a norma questionada, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal.

Para o ministro, ao contrário do que alegado pela distribuidora, não há ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal, que confere à lei complementar competência para definir a base de cálculo de impostos, tampouco ao 47 do CTN, que estabelece a base de cálculo do IPI como sendo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.

De acordo com o ministro Alexandre, a lei 7.798/89 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo do tributo.

“Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN.”

Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber,relatora, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Fonte: Portal Contábeis via migalhas.com.br

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