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A medida provisória 1185 traz retrocessos, incertezas e discussões já superadas

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O texto da medida, prevê a criação de uma espécie de regime para créditos fiscais sobre as subvenções recebidas dos estados/municípios/DF e terá duração até 2028. As subvenções são benesses concedidas pelo poder público onde há isenção ou redução de tributos a fim de estimular a implantação ou expansão de empresas. Existem também os diferimentos e subvenções para custeio.

Em rápida análise, a não tributação das subvenções será substituída por um crédito fiscal que será constituído na entrega da ECF. Em termos práticos a empresa irá pagar IRPJ (25%), CSLL (9%) e PIS/COFINS (9,25%) e depois receberá um crédito fiscal de 25%, somente sobre o IRPJ. E nem se sabe quando e como esse crédito fiscal poderá ser utilizado.

AS empresas pagarão 43,25% e no ano seguinte receberão um crédito de 25% da subvenção. Percebam que 3/5 da subvenção concedida irá para o bolso da União. Outra mudança foi trazer de volta a diferenciação entre custeio e investimento, deixando de fora da constituição do crédito fiscal as subvenções para custeio.

Atualmente, a LC 160/2017, o art. 30 da Lei 12.973/2014 e o Art. 195 Lei 6404/1976 preveem que a subvenção para investimento reconhecida em subconta contábil (dentro do PL das empresas) não integra a BC do IRPJ/CSLL. O estados/DF e municípios renunciam a arrecadação, e a população consome. A União tomar para si uma parte via tributação, fere diretamente o pacto federativo.

Essa discussão se há ofensa ou não ao pacto federativo foi discutida pelo STJ no tema 1182, onde ficou decidido que nos casos em que há adoção dos critérios da LC 160/2017 e da Lei 12.973, a subvenção não será tributada. Isso foi decidido em março. Cinco meses depois, o executivo muda a regra do jogo via MP. Qual a urgência da matéria além de estancar o rombo das contas públicas?

Para fazer jus aos créditos fiscais, a empresa deverá estar habilitada como beneficiária, o ato concessivo da subvenção deverá ser anterior ao início da fruição dos benefícios e definir as condições a que o beneficiário deverá se submeter para a fruição.

O tema 1182, com 5 meses de existência perde relevância. O reconhecimento de condições já era matéria superada e agora volta às discussões. O texto da MP também desobriga o reconhecimento da subvenção em subconta, mas mantém a vedação a distribuição aos sócios/acionistas do resultado positivo obtido pela subvenção.

 

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