Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los,
conforme dispõe o art. 195 do CTN – Lei 5.172/66. A composição padrão do produto resultante (0210) ou a
composição efetiva (K235) se refere a uma composição física e não química (fórmula), muito menos à
tecnologia empregada no processo industrial. Portanto, não cabe a alegação de sigilo industrial. Entretanto,
caso o contribuinte queira se resguardar, poderá cifrar a descrição dos insumos que entende que afetam o
sigilo industrial. Em eventuais procedimentos de auditoria as descrições dos insumos seriam decifradas.
Fonte: Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI