Muito conhecido pelos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso que discute a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex, determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011, voltou para a discussão na sessão desta quinta-feira (05/4).
Após muita discussão pelo conhecimento do recurso – o Resp 1.659.074 – em sessões passadas, o ministro Og Fernandes pediu vista para analisar o mérito, e nesta quinta apresentou o seu entendimento pela ilegalidade da Taxa de Utilização do Siscomex. O magistrado negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
O ministro citou o RE 959.274 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou ser inconstitucional a majoração de alíquotas da taxa de utilização do Siscomex por ato normativo infralegal. “Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”, diz trecho da decisão.
Além disso, Og Fernandes afirmou que a “mera atualização monetária de valores previstos na legislação de regência não configura majoração vedada constitucionalmente, pois fica o poder executivo autorizado para tanto”.
No entanto, o julgamento foi novamente interrompido com pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
No caso, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.
Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.
A taxa
A Taxa Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei 9.716/98 para custear a manutenção e o desenvolvimento do sistema informatizado de comércio exterior, prevendo originalmente a cobrança de R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação.
Já o parágrafo 2º da norma prevê a competência do Ministro de Estado da Fazenda para reajustar, anualmente, os valores definidos para a cobrança da taxa, desde que adstrito à variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Em maio de 2011 foi editada a Portaria 257/11, que majorou os valores da Taxa para R$185,00 por Declaração de Importação e R$29,50 para cada adição de mercadorias à declaração.
Conhecimento
Antes de analisar o mérito, a turma discutiu o conhecimento ou não do recurso especial da Fazenda. Por maioria, o recurso foi conhecido.
Os ministros Herman Benjamin (relator), Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram para conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Com isso, eles votaram para devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. “É um sistema complexo”, afirmou Benjamin.
Já os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos na votação pelo conhecimento do recurso da Fazenda Nacional. Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou a violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal.
Ainda, para Og Fernandes, a análise do caso requereria reanálise de provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.
Fonte: Portal JOTA.