Convênio ICMS nº 80, de 05.08.2011 – DOU 1 de 08.08.2011
Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com sobrechassis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com o produto sobrechassi, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária efetiva seja de doze por cento.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.