Introdução à Medida Provisória nº 1.227
Compensar impactos da manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas e de municípios sem que isso implique criar ou aumentar impostos. Essa foi a premissa da Medida Provisória nº 1.227, publicada pelo Governo Federal em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de junho. Os detalhes foram apresentados pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, que representou o ministro Fernando Haddad em coletiva de imprensa em Brasília.
Impacto Financeiro da Desoneração da Folha de Pagamentos
Durigan frisou que o objetivo não é aumentar impostos ou ampliar alíquotas. Destacou que a meta é corrigir distorções históricas para criar a compensação, uma vez que a continuidade da política custará R$ 26,3 bilhões só no exercício de 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas de 17 setores e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios. O texto aprovado pelo Congresso mantém a desoneração até o fim de 2026.
Declarações do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda
“Nosso objetivo é fazer o ajuste fiscal com medidas de justiça, sem aumento de tributos, sem aumento de alíquotas, sem criação de tributos. Essa é a agenda perseguida. O ministro Haddad tem reiteradamente dito que vamos manter uma agenda coerente, responsável com o país e previsível, que tem como foco principal corrigir distorções, buscar isonomia e garantir o equilíbrio fiscal em benefício de toda a sociedade”, explicou o secretário.
A Medida Provisória ataca uma das principais distorções no atual sistema tributário. Ela envolve a chamada não-cumulatividade do Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o PIS/Cofins. O recolhimento do PIS é fundamental para o país. Integra o Programa de Seguridade Social. Os valores recolhidos são empregados para garantir, por exemplo, o acesso ao seguro-desemprego ou à aposentadoria. No caso do Cofins, o valor também garante seguridade em casos de desemprego, acesso à saúde e licenças.
Distorções
A não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria ser um instrumento para tributação neutra nas cadeias de produção em consumo, em que cada contribuinte, ao recolher o tributo, abate o valor incidente nas operações anteriores. Em um sistema saudável, o acúmulo de créditos deveria ser exceção, e o ressarcimento em dinheiro absolutamente raro.
Contudo, ao longo dos anos, alterações legislativas e tal não-cumulatividade inverteram a lógica. Atualmente, o acúmulo de créditos chega a ser regra para determinados contribuintes, e virou comum inclusive a “tributação negativa”. Isso acaba criando um tipo de subsídio pouco transparente, no qual a empresa não só é “isenta”, mas recebe dinheiro na forma de ressarcimento por créditos presumidos.
Há inclusive casos de empresas que, além de deixar de recolher PIS/Cofins, deixam de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), contribuição social retida dos salários de seus empregados. Ou seja, o contribuinte, no caso o empregado, é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco apropria-se desse montante. Para reduzir a distorção, a MP mantém a não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original: permite a compensação apenas nessa sistemática e com essas mesmas contribuições, e não com outros tributos, como IRPF.
“O que acontece é que algumas empresas que deveriam atuar como responsável tributário, fazendo repasse aos cofres da Previdência de um recurso que já foi recolhido do trabalhador, muitas vezes não repassam, porque compensam o crédito de PIS/Cofins com a obrigação previdenciária que têm”, explicou Dario Durigan. “E, no caso do Imposto de Renda, em prejuízo de estados e municípios, porque a empresa tem crédito de PIS/Cofins, que é um crédito em face da União, e deixa de pagar uma obrigação que metade é da Federação”, disse o secretário.
Vedação ao ressarcimento de créditos presumidos
Essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é a regra atualmente em vigor. Entretanto, existem oito situações em que a lei ainda admite ressarcimentos em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento só em 2023. Esses casos serão agora corrigidos pela MP, que pretende chegar a um impacto para os cofres públicos, em 2024, de R$ 29,2 bilhões.
“Crédito presumido de PIS/Cofins é um crédito imputado de maneira fictícia pela legislação nacional. É importante dizer que não há alteração em relação ao crédito. O crédito segue existindo. O que há, no caso do crédito presumido, é uma limitação para que as empresas peçam ressarcimento à Receita. Como é um crédito que não foi pago na cadeia, não foi acumulado na cadeia, mas foi imputado de maneira fictícia pela legislação. O que a gente faz é manter o crédito, mas impedindo que haja um pedido de ressarcimento que a Receita Federal pague por esse crédito fictício acumulado pelas empresas”, ressaltou Durigan.
Principais pontos da MP:
CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM GERAL
- Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins
- Fica mantida a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS
- As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados
- A MP estende a vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023
- Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte
Fonte: gov.br
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