A RFB regulamentou a Lei nº 14.754/2023, que trata do arcabouço fiscal proposto pelo Ministro da Fazenda, através da IN/RFB nº 2.180/2024, publicada no DOU de 13/03/2024.
Vamos analisar neste artigo apenas os investimentos em entidades controladas e em trusts no exterior, visando a apresentação da declaração de IRPF 2024, ano calendário de 2023, bem como assimilar as novas formas de tributação em vigor, a partir do ano de 2024, indicando como os contribuintes do IR da pessoa física devem proceder.
De forma bem didática os elementos para a correta declaração do IRPF desses investimentos encontram-se localizados na IN/RFB nº 2.180/2024 diretamente no capítulo IV – Das Entidades Controladas no Exterior, Seção II (Do regime de tributação anual dos lucros de Entidades popularmente denominadas de opacas) e na Seção III a V (Entidades do Regime de Transparência Fiscal, denominação esta definida pela própria IN) e, finalmente, no Capítulo V (Dos Trusts no Exterior).
Entidades Controladas no Exterior
Primeiramente, é necessário compreender bem o conceito de entidades controladas por nacionais, pessoas físicas, localizadas no exterior para iniciar a própria declaração. Isto vamos encontrar no § 1º do Art. 5º da Lei nº 14.754/2023, que define, para fins de tributação dos rendimentos anuais de entidades sediadas no exterior, controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, como segue:
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física:
I – detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
II – possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação. (negritamos).
O dispositivo legal acima impõe o atendimento alternativo a um de dois requisitos essenciais para o enquadramento como controladas no exterior. São eles: a) as sociedades e outras entidades (fundos de investimento, fundações, por ex.), nas quais a pessoa física brasileira detiver, direta ou indiretamente, direitos que lhe assegurem a preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores ou alternativamente b) possuir, direta ou indiretamente, de maneira isolada ou em conjunto com outras pessoas físicas nacionais vinculadas o equivalente a mais de 50% de participação no capital social ou equivalente, ou ainda nos direitos ao recebimento de lucros ou ao recebimento dos ativos, na hipótese de liquidação da sociedade.
Tributação de lucros e dividendos de Controladas no Exterior
A partir de 2024, passaram a ser tributados pelo IRPF, diretamente na Declaração de Ajuste Anual – DAA da pessoa física no Brasil, à razão de 15%, os lucros e dividendos oriundos de entidades controladas no exterior por nacionais, independentemente da opção a ser exercida pelo contribuinte entre a declaração e tributação na condição de entidade opaca ou de regime de Transparência Fiscal. Para esta tributação não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. Opaca é o termo de uso comum no segmento de empresas de propriedade de nacionais localizadas no exterior (offshore).
Mas havendo a opção por um ou por outro regime, esta deverá ser feita pelos contribuintes que são detentores de empresas controladas no exterior, independentemente de estarem localizadas em paraísos fiscais ou não. A opção deve ser feita na própria DAA do ano calendário de 2023, e somente terá validade se for apresentada dentro do prazo previsto pela legislação. Este ano o prazo legal para a entrega à RFB vai até 31 de maio de 2024.
Opção por ENTIDADE OPACA ou pelo REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL
Para fins de apresentação da DIRPF e determinar a forma de tributação pelo IR a partir de 2024, é importante compreender bem a distinção entre ambas as opções: entidade opaca e entidade do regime de transparência fiscal.
A legislação fiscal estabeleceu o conceito de “ENTIDADES OPACAS” (Arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.754/2023 e Arts. 17 a 20 da IN/RFB nº 2.180/2024), cujo núcleo central para o enquadramento, é que essas empresas estejam situadas em paraísos fiscais no exterior (OFFSHORES), e sejam controladas por residentes no Brasil. Por paraísos fiscais devem ser entendidas as localidades com tributação favorecida, comparativamente à tributação brasileira.
O segundo conceito é o de “ENTIDADES DO REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL” (Art. 8º da Lei nº 14.754/2023 e Art. 34 da IN/RFB nº 2.180/2024), que, simplesmente, obriga o contribuinte a declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física brasileira. Trata-se, na verdade, apenas de declarar, de forma detalhada e individualizada, na ficha de bens e direitos da DAA, todos os ativos e passivos constantes do balanço patrimonial da entidade controlada, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física nacional. Para mais detalhes, segue abaixo a transcrição do Art. 8º da Lei nº 14.754/2023:
Art. 8º Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
§ 1º A opção de que trata este artigo:
I – poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;
II – será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior;
III – deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.
§ 2º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023deverá:
I – indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; (negritamos).
Havendo mais de uma entidade controlada no exterior, o contribuinte poderá optar em relação a cada uma das entidades, se deseja declarar como entidade OPACA ou como entidade de TRANSPARÊNCIA FISCAL. A opção deve ser feita agora na própria DIRPF de 2024, ano calendário de 2023, a ser entregue tempestivamente até 31/05/2024. Ela será irrevogável e irretratável enquanto durar o investimento na controlada no exterior. Havendo mais de um sócio ou acionista, a opção deverá obrigatoriamente ser exercida por todos eles residentes no Brasil.
Embora a legislação fale em opção, na prática a primeira providência é a de qualificar a controlada no exterior e entender as suas condições de atuação, para só assim avaliar a possibilidade da opção. Mas, se a controlada no exterior, por meio deste exame inicial, já indicar que é da modalidade opaca (opera em paraísos fiscais, por ex.) e o contribuinte desejar seguir neste regime, torna-se desnecessário qualquer ato de opção. Neste caso, a controlada, pela sua natureza e modo de atuação, já é uma entidade opaca e assim deverá ser declarada e tributada. Por outro lado, caso os estudos revelem que, muito embora sendo uma entidade opaca, o contribuinte teria um maior benefício fiscal, mais facilidades de controle etc., sendo tributado e declarado o investimento como entidade de transparência fiscal, então, aqui cabe a opção.
A pessoa física que optar pelo regime de transparência fiscal em relação ao investimento em entidades controladas, detidas em 31 de dezembro de 2023, deverá tributar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida com os bens e direitos nas DAAs a serem entregues no ano de 2025 em diante, mediante a aplicação das mesmas regras previstas nos Arts. 8º e segs (Capítulo III), da IN/RFB nº 2.180/2024.
Assim, havendo aplicações financeiras no exterior, constantes do Balanço da controlada, os seus rendimentos deverão ser tributados à razão de 15%, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo. A tributação será feita na própria DAA do contribuinte nacional, relativa ao ano calendário no qual os rendimentos das aplicações foram efetivamente recebidos pela pessoa física (regime de caixa). Se houver outros rendimentos registrados no Balanço da controlada, estes deverão ser tributados segundo as demais disposições previstas na legislação, de acordo com a natureza da renda auferida.
Nas participações em entidades controladas no exterior, adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024, o contribuinte deverá exercer a sua opção na DAA, entregue dentro do prazo legal, relativa ao ano base em que houve a aquisição do investimento.
Os valores pagos ou creditados pelas controladas, sujeitas ao regime da transparência fiscal, a título de lucros distribuídos ou decorrentes da baixa, liquidação ou devolução do capital investido, que já tiverem sido tributadas no referido regime, não serão tributadas novamente no momento do pagamento ou crédito.
Os bens e direitos transferidos pela pessoa física ou por entidade controlada, detida por pessoa física, sob o regime de transparência fiscal, para outra entidade controlada, enquadrada como entidade opaca, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência. Esta obrigatoriedade, prevista na IN/RFB em tela, deve ser mais bem avaliada no momento da decisão, em razão da possibilidade concreta da incidência do IR sobre o ganho de capital decorrente. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição também poderá ensejar a aplicação de outra alíquota prevista na legislação, dependendo da natureza da renda.
Entidade Opaca e forma de tributação
Os elementos fundamentais para o enquadramento da controlada no exterior como entidade OPACA são: a) que estejam localizadas em países ou dependências com tributação favorecida ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado em relação aos nacionais ou b) auferirem renda ativa própria (renda decorrente de atividade econômica regular própria, excluídas as rendas de outras participações societárias, aluguéis, royalties, ganho de capital, com exceção do incidente sobre participações societárias adquiridas há mais de 2 anos e receitas financeiras) inferior a 60% da renda total.
Para maiores detalhes, segue abaixo a transcrição dos Arts. 17 e 18 da IN/RFB nº 2.180/204:
Art. 17. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no País que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II – apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será (SIC) [serão] considerada (SIC) [consideradas] como renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de:
I – royalties;
II – juros;
III – dividendos;
IV – participações societárias;
V – aluguéis;
VI – ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
VII – aplicações financeiras; e
VIII – intermediação financeira. (negritamos).
Mesmo não sendo enquadrada como entidade opaca, o contribuinte ainda assim poderá optar por declarar os bens, direitos e passivos da controlada no exterior, nessa mesma condição (Art. 34 da IN/RFB nº 2.180/2024).
Controle de Entidade Opaca por meio de Balanços
De acordo com os Arts. 21 e 22 da IN/RFB nº 2.180/2024, os lucros das controladas, na condição de entidade opaca, serão apurados de forma individualizada em balanços anuais da controlada direta ou indireta, no exterior, levantados em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Nestas condições, o balanço da controlada deverá ser elaborado com observância aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou aos padrões contábeis do Brasil, a critério do contribuinte. Já, estando localizada em países ou dependências com tributação favorecida, ou seja, beneficiária de regime fiscal privilegiado, o balanço deverá atender aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP). Nos dois casos, o Balanço deverá ser assinador por contador brasileiro, devidamente habilitado.
Se o contribuinte optar por declarar o investimento em entidade controlada no exterior, na condição de entidade opaca, quando houver devolução de capital, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra, quando for o caso, na ficha de bens e direitos da DIRPF. Neste caso, havendo devolução de capital em favor do residente nacional, deverá ser apurado o ganho de variação cambial do principal aplicado na controlada e tributado pelo IRPF à razão de 15% no momento da disponibilização para a pessoa física residente no Brasil. O conceito e definição legal do que se entende por “disponibilização” será abordado mais à frente.
Tributação dos Lucros de Entidade Opaca
Conforme previsto no Art. 27 da IN/RFB nº 2.180/2024, os lucros das entidades opacas (Art. 17 desta IN/RFB), apurados anualmente, serão tributados na DAA, à alíquota de 15,0% sobre o valor apurado, independentemente de ter sido distribuído ou não. Aqui se aplica o regime de competência. Tanto que o Art. 29, inciso II da própria IN, manda controlar o saldo de lucros já tributados na ficha de bens e direitos da DAA e, havendo a distribuição (pagamento) ao sócio residente no Brasil, deverá ser deduzido do custo já declarado.
Já, em relação ao estoque de lucros existentes em 31/12/2023, de entidade controlada no exterior, do regime de entidade opaca (Art. 17 desta IN/RFB nº 2.180/2024), o Art. 32 da IN determina que somente será tributado pelo IR em 15%, na DAA, no momento da sua efetiva disponibilização (pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucro, o que ocorrer primeiro).
Dedução de Prejuízos no Exterior de Entidade Opaca
Uma das vantagens da opção de se declarar o investimento na controlada no exterior, na condição de entidade opaca (Art. 17 da IN/RFB nº 2.180/2024), é que poderão ser deduzidos do lucro anual apurado pela controlada, direta ou indireta, os prejuízos apurados em balanço da própria controlada, desde que atendidas as seguintes condições de forma cumulativa:
I – Os prejuízos devem ser aqueles gerados a partir do ano calendário iniciado em 1º de janeiro de 2024 e ser anteriores ao ano calendário de apuração anual do lucro. Assim, por ex., se o contribuinte apurou prejuízo no ano calendário de 2024, já em 2025 poderá deduzir este prejuízo dos lucros apurados durante o próprio ano de 2025. Aqui, a normativa está contrapondo lucros gerados dentro do ano calendário contra os prejuízos anuais de anos calendários anteriores, desde que gerados a partir do ano de 2024. Não está se referindo ao estoque de lucros acumulados nos balanços de 2024 ou de 2025. Nesta apuração deve entrar somente os lucros gerados no ano e os prejuízos acumulados de anos anteriores, desde que apurados a partir de 1º de janeiro de 2024.
II – A entidade deve obrigatoriamente ter optado pelo regime tributário de controlada opaca (Art. 17 da IN/RFB nº 2.180/2024).
Outro ponto relevante trazido pela IN é que os prejuízos acumulados pela controlada no exterior apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 deverão ser registrados em conta específica do patrimônio líquido, no balanço, de forma a possibilitar a dedução em exercícios futuros. Já, os prejuízos acumulados que não se enquadrarem nas condições previstas nos itens I e II acima (por ex., apurados antes de 1º de janeiro de 2024) não poderão ser compensados com os lucros auferidos no ano e deverão ser registrados em conta específica do patrimônio líquido no balanço para fins de controle fiscal.
Importante destacar que no momento da disponibilização à pessoa física residente no Brasil, os lucros das controladas que já tiverem sido previamente tributados não serão tributados novamente.
Na apuração do IRPF, na DAA, não será tributado(a) ou deduzido(a), respectivamente, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito de lucros ou dividendos a receber e o valor em moeda nacional do montante a ser disponibilizado posteriormente.
IR devido por Entidade Opaca: regime de competência
O lucro anual das entidades opacas, apurado da forma acima, deverá ser tributado pelo IRPF à razão de 15% na DAA, na proporção da participação da pessoa física nacional, independentemente de ser distribuído ou não. Aqui a tributação é simplesmente sobre o valor do lucro apurado (regime de competência), independentemente de ter sido distribuído ou não.
Opção por Entidade do Regime de Transparência Fiscal
O contribuinte detentor de investimentos em controlada no exterior poderá optar pelo Regime de Transparência Fiscal diretamente na DAA entregue tempestivamente.
Neste caso, os lucros das entidades controladas no exterior, que não se enquadrarem nas hipóteses do Art. 17 da IN/RFB nº 2.180/2023 (entidades opacas), na data da sua efetiva disponibilização, ficarão sujeitos à tributação do IRPF na DAA à alíquota de 15%.
A IN, ora em exame, estabeleceu uma nova condição para a ocorrência do fato gerador do IRPF, com um espectro mais amplo, ou seja, dentro de um conceito bem mais “alargado”. O Art. 33, § 1º, da IN/RFB nº 2.180/2024 fixou, para fins de tributação do lucro pelo IRPF, independentemente da controlada no exterior ser do regime de entidade opaca ou do regime de Transparência fiscal, uma nova definição de fato gerador do IRPF: o momento da “disponibilização do lucro”.
Assim, a normativa da RFB fixou o conceito de disponibilização de lucros, para fins tributários na pessoa física, como sendo a sua ocorrência nos seguintes momentos:
I –No pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou
II – Em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, caso a credora possua lucros ou reservas de lucros.
Como pessoas vinculadas à pessoa física residente no Brasil, controladora de controlada no exterior, o Art. 15, § 1º, da IN/RFB nº 2.180/2024 estabeleceu o seguinte rol de vinculação:
(a) a pessoa física do cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau da pessoa física residente no Brasil;
(b) a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau da pessoa física residente no Brasil;
(c) a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotistaou ainda
(d) a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil for sócia, titular ou cotista. (negritamos).
Portanto, a disponibilização de lucro de controladas no exterior, para fins da incidência do IRPF dos nacionais, não é mais o conceito anterior de apenas o recebimento da renda se constituir no fator gerador do imposto, com a pura e simples aplicação do regime de caixa. Agora, passa a incidir o IRPF também no momento do crédito, na entrega, emprego ou remessa de lucros, o que ocorrer primeiro. Portanto, temos agora uma mistura de regime de caixa e de competência, convivendo ao mesmo tempo, para fins de incidência tributária.
Ganho de Capital da Variação Cambial nos dois regimes
A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não como entidades opacas, comporá o ganho de capital recebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, que será tributado pelas alíquotas progressivas de 15,0% a 22,5%.
Trusts no Exterior
Numa tradução livre, a palavra trust, de origem inglesa, pode ser traduzida como “fundo”. O investimento é muito semelhante às aplicações financeiras que temos no Brasil, denominadas de VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livres. Na verdade, os investimentos em trusts no exterior são aplicações financeiras realizadas em uma instituição sediada fora do país, que em vida, permanecem em nome do aplicador, mas com a destinação futura aos beneficiários já definidos, para, quando do falecimento do investidor, se proceder à divisão. A definição dos beneficiários e das percentagens a serem destinadas a cada um é declarada pelo investidor, no momento da instituição do fundo.
Os bens e direitos objeto de trust no exterior terão os seguintes tratamentos:
- Permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
- Passarão à titularidade dos beneficiários no momento da distribuição dos recursos pelo trust para os beneficiários ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Isto faz todo o sentido, pois irá definir quem será o contribuinte do imposto.
Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:
- Considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, sendo de titularidade do instituidor após a sua instituição, enquanto vivo for, passando à titularidade dos beneficiários, no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, e
- Submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.
Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
Cuidado especial: A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão, a título gratuito, do instituidor para o beneficiário, e consistirá em:
- Doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou
- Transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Portanto, em ambos os casos (doação ou transmissão causa mortis), haverá a incidência do ITCMD, agora de forma progressiva, por determinação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que cuida da reforma tributária sobre bens e serviços de consumo.
A IN/RFB nº 2.180/2024 dá ao trust o mesmo tratamento tributário de investimentos em controladas no exterior, permitindo inclusive a opção por entidade opaca ou por entidade do regime de Transparência Fiscal, no caso do trust deter uma controlada no exterior. A controlada será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior.
O trustee (administrador do trust) passa agora, por força da Lei nº 14.754/2023, a ter responsabilidade tributária no Brasil, nos termos do Art. 44 da IN/RFB nº 2.180/2024, como segue:
Art. 44. O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.
§ 1º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de 12 de dezembro de 2023, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para nela fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento pelo trustee das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa. (negritamos).
Assim, todos os contribuintes que detêm investimentos em trust no exterior devem articular com o seu trustee, no exterior, para esta alteração na escritura de constituição do trust ou na carta de desejos, até o próximo dia 11 de junho de 2024, para fazer constar o atendimento pelo administrador do trust das disposições contidas nesta IN/RFB.
O não atendimento à solicitação de disponibilização de recursos financeiros e das informações necessárias para o pagamento do imposto e de outras obrigações tributárias no Brasil, não afasta o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário do trust no exterior.
Caso o contribuinte tenha declarado anteriormente em sua DDA a totalidade do investimento no trust no exterior deverá, em relação à data base de 31 de dezembro de 2023, substituir o valor na ficha de bens e direitos, pelos bens e direitos individualizados, constantes do investimento no trust (ações, quotas, investimentos em renda fixa, renda variável etc.), de modo a ser alocado o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos.
Conclusão
Seguem abaixo as principais conclusões sobre a declaração e tributação de investimentos de nacionais em controladas no exterior e aplicações em trust, também no exterior, que poderão nortear a elaboração e entrega da declaração do IRPF do ano calendário de 2023, a ser prestada até o próximo dia 31 de maio.
Para facilitar a consulta e se constituir em subsídios à opção pelo contribuinte ou a indicação pelo seu contador, as conclusões estão sendo apresentadas na forma de quadro sinótico, com as mais relevantes informações e dados.
Estão redigidas de maneira bem sintética propositalmente, apenas para a finalidade de aplicação, devendo para maiores esclarecimentos, ser retomado o assunto no próprio texto do artigo.
Encontram-se divididas em: a) Quadro 1 – as principais diferenças entre os regimes de tributação, considerando-se a tributação pelo IR, alíquotas, bases de cálculo e momento da tributação e b) Quadro 2 – destaque para as principais diferenças entre os regimes, que serão objeto de opção pelo contribuinte até o próximo dia 31 de maio de 2024, agora em relação aos conceitos e particularidades de cada modalidade de enquadramento.
Quadro 1 – PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES: NA TRIBUTAÇÃO
Principais Operações | REGIME “ENTIDADE OPACA” (Art. 17 IN/RFB 2.180/2024) | REGIME TRANSPARÊNCIA FISCAL (Art. 36 IN/RFB 2.180/2024 |
Tributação IR de 15% na DAA | Tributação IR de 15% na DAA | |
· Lucros Acumulados até 31.12.2023 | NÃO | NÃO |
· Lucros apurados anualmente, a partir de 01.01.2024 | SIM | NÃO |
· Lucros distribuídos (retirados) da conta de Lucros Acumulados | SIM | SIM |
· Prejuízo Anual sofrido a partir de 01.01.2024 | NÃO | NÃO |
· Lucros distribuídos (retirados) a partir de 01.01.2024 | Tributa os 15% pelo regime de competência (paga IR antes da distribuição) | Só tributa os 15% no momento da “disponibilização” |
· Variação cambial do capital aplicado | Comporá o GCAP na alienação, baixa ou liquid do invest. IR de 15% a 22,5% | Comporá o GCAP na alienação, baixa ou liquid do invest. IR de 15% a 22,5% |
Quadro 2 – PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES: NOS CONCEITOS
REGIME “ENTIDADE OPACA” (Art. 17 IN/RFB 2.180/2024) | REGIME TRANSPARÊNCIA FISCAL (Art. 36 IN/RFB 2.180/2024 |
· Entidades opacas são aquelas controladas por PF nacionais, sediadas em paraísos fiscais (tributação favorecida em relação à tributação brasileira) e que aufiram renda ativa própria inferior a 60% da receita total. Se estiver enquadrada, nem precisa fazer a opção. | · Obrigada a declarar os bens e direitos da controlada no exterior na própria ficha de bens, direitos e obrigações da DAA, como se fossem de propriedade da PF brasileira.
· Permite a postergação do pagamento do IR (sobre lucros e rendimento de aplicações financeiras) no momento da “disponibilização” ou do resgate. |
· Obrigada a controlar bens, direitos e rendimentos por meio de Balanços patrimoniais e demais relatórios, levantados pelas regras do IFRS ou do BR GAAP (se localizada em paraíso fiscal). Em ambos os casos, o Balanço deverá ser assinador por contador brasileiro, devidamente habilitado. | · Tributa toda renda auferida a partir de 01.01.2024, decorrente de bens e direitos da controlada no exterior, na própria DAA, de acordo com a natureza da renda auferida. |
· Tributa o ganho de variação cambial à razão de 15%, no momento da disponibilização de recursos a residente nacional, a título de devolução de capital. | · Se houver mudança da propriedade dos bens e direitos de uma entidade do regime de Transparência Fiscal para uma entidade Opaca, os bens e direitos deverão ser avaliados a valor de mercado. Neste caso, estarão sujeitos à apuração e recolhimento do IR sobre o ganho de capital. |
· Permitida a dedução de prejuízos gerados a partir de 01.01.2024 com os lucros apurados em períodos posteriores ao prejuízo sofrido. | · Não permite a dedução de prejuízo de anos anteriores do valor do lucro apurado anualmente. |
· Não será tributado(a) ou deduzido(a), respectivamente, o ganho ou perda de variação cambial sobre lucros a distribuir no futuro. |
Fonte: Contabeis