A regulamentação por meio do Decreto n° 68.243/2023 publicado no DOE 26.12.2023 dispõe que a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:
I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023;
II – opcional nas remessas internas, na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias.
Utilizando a opção opcional o contribuinte deverá observar:
I – deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
II – a opção:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
DECRETO N° 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE 26.12.2023)
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1° – Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será:
I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023;
II – opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2° deste decreto.
Artigo 2° – Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
I – deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;
II – a opção:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Artigo 3° – O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.
OFÍCIO N° 639/2023 – GS/SRE Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.U A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes