Estado de São Paulo regulamenta o Convênio ICMS 178/2023 que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

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A regulamentação por meio do Decreto n° 68.243/2023 publicado no DOE 26.12.2023 dispõe que a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023;

II – opcional nas remessas internas, na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias.

Utilizando a opção opcional o contribuinte deverá observar:

I – deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;

II – a opção:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

 

DECRETO N° 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE 26.12.2023)

Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1° – Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será:

I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023;

II – opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2° deste decreto.

Artigo 2° – Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I – deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da  legislação tributária paulista, quando for o caso;

II – a opção:

a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do  correspondente termo.

Artigo 3° – O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Artigo 4° – Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.

OFÍCIO N° 639/2023 – GS/SRE Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194)  que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.U A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições  especificadas, para as remessas internas.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta  consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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