Publicado a Lei nº 21.850/2023 alterando a Lei nº 11.580/1996 que trata sobre o ICMS, para majorar alíquota de ICMS regra geral de 19% para 19,5% com efeitos de a partir de 13.03.2024.
Fica também modificadas as alíquotas interna nas seguinte prestações/operações entre outras:
- Gás natural: de 18% para 12%;
- Energia elétrica, exceto eletrificação rural: de 18% para 19%;
- Água mineral e bebida alcóolica: de 17% para 17,5%;
- Artefatos de joalheria e ourivesaria: de 17% para 17,5%;
- Produtos de tabacaria: de 17% para 17,5%.
LEI N° 12.850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 14.12.2023)
Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta a alínea ‘r’ ao inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: r) gás natural.
Art. 2° O caput do inciso VI do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com:
Art. 3° Acrescenta o inciso VIIA ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
VII-A – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Art. 4° O caput do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.
Art. 5° Os incisos I, II e VIII do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
(…)
VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
Art. 6° O § 3° do art. 11 da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7° Acrescenta os §§ 8° e 9° ao art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, com as seguintes redações:
§ 8° As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1° a 4°, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 9° Para efeitos do § 8° deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1° desta Lei;
II – a partir da data da publicação em relação aos arts. 2°, 3°, 4°, 5° e incisos I e II do art. 9° desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;
III – a partir da data da publicação em relação aos arts. 6°, 7°, 8° e incisos III e IV do art. 9° desta Lei.
Art. 9° Revoga os seguintes dispositivos:
I – da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996: as alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 14;
II – da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020:
a) os §§ 5°, 6° e 7° do art. 11;
b) o Capítulo VIII.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil