ICMS/PR – Alíquota de ICMS regra geral alterada de 19% para 19,5% em 2024

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Publicado a Lei nº 21.850/2023 alterando a Lei nº 11.580/1996 que trata sobre o ICMS, para majorar alíquota de ICMS regra geral de 19% para 19,5% com efeitos de a partir de 13.03.2024.

Fica também modificadas as alíquotas interna nas seguinte prestações/operações entre outras:

  • Gás natural: de 18% para 12%;
  • Energia elétrica, exceto eletrificação rural: de 18% para 19%;
  • Água mineral bebida alcóolica: de 17% para 17,5%;
  • Artefatos de joalheria e ourivesaria: de 17% para 17,5%;
  • Produtos de tabacaria: de 17% para 17,5%.

 

LEI N° 12.850, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 14.12.2023)

Altera a Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Acrescenta a alínea ‘r’ ao inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: r) gás natural.

Art. 2° O caput do inciso VI do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com:

Art. 3° Acrescenta o inciso VIIA ao caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

VII-A – alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.

Art. 4° O caput do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII – alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 5° Os incisos I, II e VIII do § 9° do art. 14 da Lei n° 11.580, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

(…)

VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

Art. 6° O § 3° do art. 11 da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 7° Acrescenta os §§ 8° e 9° ao art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, com as seguintes redações:

§ 8° As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1° a 4°, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 9° Para efeitos do § 8° deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1° desta Lei;

II – a partir da data da publicação em relação aos arts. 2°, 3°, 4°, 5° e incisos I e II do art. 9° desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;

III – a partir da data da publicação em relação aos arts. 6°, 7°, 8° e incisos III e IV do art. 9° desta Lei.

Art. 9° Revoga os seguintes dispositivos:

I – da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996: as alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 14;

II – da Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020:

a) os §§ 5°, 6° e 7° do art. 11;

b) o Capítulo VIII.

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil

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