Ficam dispensadas, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir no Estado da Bahia:
I – Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
II – Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
III – Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
A dispensa não se aplica em relação à entrega no mês de janeiro de 2024 das declarações referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2023.
DECRETO N° 22.453 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 15.12.2023)
Dispõe sobre a dispensa da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA) e da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° – Ficam dispensadas, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:
I – Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
II – Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
III – Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica em relação à entrega no mês de janeiro de 2024 das declarações referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2023.
Art. 2° – O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 267 – ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
VI – das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, exclusivamente com alimentos e bebidas preparados neste Estado pelo próprio contribuinte em seus estabelecimentos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o seguinte:
………………………………………………………………………………………..” (NR).
Art. 3° – Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 254, e os arts. 255, 256 e 257, todos do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 2° e 3°, a partir de 01 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda