O Decreto n° 11.764 de 31.10.2023 publicado no DOU 31.10.2023 – Edição Extra altera, a partir de 01.02.2024, as alíquotas de IPI previstas para os produtos a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9302.00.00 | – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. | 55 |
9303.10.00 | – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 55 |
9303.20.00 | – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 55 |
9303.30.00 | – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | 55 |
9303.90.10 | – Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 55 |
9303.90.90 | – Outros | 55 |
9304.00.10 | – Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 55 |
9304.00.90 | – Outras | 55 |
9306.21.90 | – Outros | 25 |
9306.29.00 | – Outros | 55 |
9306.30.00 | – Outros cartuchos e suas partes | 25 |
9306.90.90 | – Outros | 55 |
DECRETO N° 11.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
(DOU de 31.10.2023 – Edição Extra)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1°, da Constituição, e no art. 4°, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
ANEXO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9302.00.00 | – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. | 55 |
9303.10.00 | – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 55 |
9303.20.00 | – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 55 |
9303.30.00 | – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | 55 |
9303.90.10 | – Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 55 |
9303.90.90 | – Outros | 55 |
9304.00.10 | – Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 55 |
9304.00.90 | – Outras | 55 |
9306.21.90 | – Outros | 25 |
9306.29.00 | – Outros | 55 |
9306.30.00 | – Outros cartuchos e suas partes | 25 |
9306.90.90 | – Outros | 55 |