Foi divulgada ontem a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023, trazendo algumas alterações na entrega da EFD-Reinf e também trazendo a extinção da DIRF.
Segue abaixo as principais alterações:
1 – A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
III – pelo evento S-2501 do eSocial.
2 – A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas valores referentes à comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 (administradoras de cartão), fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar informações desses rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf;
3 – Pessoa jurídica que pagou a outra pessoa jurídica comissões ou corretagens fica dispensada de prestar informações deste valor a Receita Federal;
4 – O prazo de entrega a EFD-Reinf será postergado para o 1º dia útil subsequente, quando o dia 15 cair em dia não útil.
5 – A distribuição isenta de Lucros e dividendos isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, deverá ser informado na EFD-Reinf até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente;
Link para a Integra da legislação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.163-de-10-de-outubro-de-2023-515790327