Medida Provisória 1.185/23: reflexos sobre mudanças no benefício de ICMS

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Se MP for convertida em lei, benefício especial do crédito presumido pode ser eliminado a partir de 2024.

Através da recente publicação da MP 1.185/23, em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal promoveu uma reformulação completa do regime de isenções aplicável às subvenções para investimento no Brasil. Dessa maneira, as receitas provenientes dessas subvenções serão agora regularmente tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL) , Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

As empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real e que são beneficiárias de subvenções concedidas por entidades federativas, sejam elas a União, estados, Distrito Federal ou municípios, terão a possibilidade de calcular créditos fiscais vinculados a subvenções para investimento, uma opção que não se estende às subvenções destinadas ao custeio. Esse benefício fiscal estará disponível exclusivamente para as empresas que recebam subvenções para investimento, desde que a concessão tenha ocorrido antes do início da implementação ou ampliação do projeto econômico e que o documento de concessão detalhe de forma explícita as obrigações e contrapartidas que devem ser cumpridas.

O que se observa com a implementação das novas diretrizes é que a concessão de créditos fiscais está atrelada a uma série de restrições significativas. A delimitação do benefício fiscal apenas para subvenções destinadas a investimentos, aliada a uma série de exigências rigorosas para a sua concessão, cria um cenário onde a obtenção desses créditos se torna quase impossível.

Por décadas, o foco central do debate sobre subvenções tem sido a diferenciação entre aquelas voltadas para investimento e para custeio, somado ao debate da possibilidade de exclusão de ambas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A Lei Complementar nº 160, de 2017, promoveu modificações significativas no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 (revogado pela MP 1.185/23 se for convertida em Lei), estabelecendo que todos os incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS seriam considerados como subvenção para investimentos. Essa classificação tem como objetivo permitir a exclusão desses valores do lucro real, contanto que sejam atendidos os critérios especificados na referida legislação. Importante destacar que ficou proibida a adição de quaisquer outros requisitos além dos já estipulados na lei, uma mudança que contraria as exigências anteriormente impostas pelo Parecer Normativo Cosit nº 112 de 1978, frequentemente utilizado como base para cobranças realizadas pelo Fisco Federal.

Sem dúvida, a promulgação da MP 1.185/23 sinaliza o início de um novo capítulo na esfera tributária, surgindo na sequência de uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023. Durante o julgamento do tema repetitivo de número 1182, o STJ firmou uma posição favorável ao benefício de crédito presumido de ICMS, consolidando uma tendência que já vinha se delineando desde 2017 na jurisprudência daquela corte.

No julgamento do STJ que ocorreu em 2017, a relatora Regina Helena Costa assumiu um papel central ao enfatizar a tese do pacto federativo no cenário do crédito presumido de ICMS. Este pacto se destaca como um pilar fundamental na estrutura política e administrativa do Brasil, servindo como um guia para a organização e cooperação harmoniosa entre os diferentes entes federativos, garantindo, assim, uma governança equitativa e balanceada.

O “crédito presumido” é uma forma de redução da carga tributária onde o governo permite que a empresa calcule o ICMS a ser pago com base em uma presunção de crédito, e não sobre o valor real das operações realizadas. Esse crédito é aplicado sobre o valor devido de ICMS, resultando em uma diminuição do imposto a ser recolhido.

Contudo, a recente edição da MP 1.185/23 desperta uma série de dúvidas. Entre as principais está a situação das empresas que se beneficiavam do crédito presumido de ICMS e que, em tese, tiveram essa questão resolvida pelo STJ em abril deste ano. Isso gera uma preocupação significativa sobre como será a abordagem jurídica de uma MP que contraria a decisão anterior do STJ em um tema repetitivo. Este contexto reanima discussões e provoca uma reflexão profunda sobre a estabilidade e a dinâmica das normas jurídicas no Brasil.

As empresas impactadas deverão se ajustar à nova norma, revisando seus planejamentos tributários para assegurar conformidade e evitar controvérsias futuras. Este contexto ressalta a importância de estratégias jurídicas e tributárias bem delineadas para enfrentar os desafios impostos pela MP.

Em conclusão, estamos diante da possível eliminação integral do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, caso a MP 1.185/23 seja convertida em lei, com seus efeitos a partir de janeiro de 2024. Neste cenário, recai sobre o Congresso Nacional a responsabilidade de deliberar acerca deste tema que interessa muito aos Estados e as empresas que utilizam esse tipo de benefício especial (crédito presumido de ICMS), tendo o poder de barrar essa conversão em lei ou de promover emendas que preservem o entendimento jurisprudencial atual. Este último, consolidado ao longo dos anos, estabelece uma visão clara sobre o pacto federativo e o conceito de subvenção para investimento, aspectos centrais na configuração atual do crédito presumido de ICMS.

Portanto, a atuação legislativa se mostra fundamental para garantir que os princípios já sedimentados não sejam abruptamente alterados, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.

Autor: Dr. Nilton André Sales Vieira, sócio fundador do escritório especializado em direito tributário e aduaneiro, Sales Vieira (Itajaí, SC). É especialista em Direito Tributário pela UNIVILLE e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral.

 

FONTE: Contábeis

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