Serviços prestados para a ZFM são isentos do PIS e COFINS

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A Primeira Turma do STJ reafirmou que as contribuições PIS e COFINS não devem ser cobradas sobre a receita de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na ZFM.

De acordo com o Ministro Gurgel Farias, relator do caso analisado, as exportações para a ZFM foram equiparadas às exportações para o exterior.

Nesse sentido, as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre a receita de prestação de serviços para o exterior. De modo que também não devem incidir sobre a prestação de serviços para a ZFM.

A orientação firmada abrange tanto os serviços prestados por empresas situadas fora da região, para pessoas físicas ou jurídicas instaladas na ZFM, quanto os serviços internos, prestados integralmente dentro da própria ZFM.

Fonte: GRM Advogados/Contábeis

 

 

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