Decisões da Justiça, porém, têm assegurado o direito ao creditamento do IPI para as empresas da região.
As empresas situadas na ZFM não têm direito ao crédito do IPI sobre as compras de insumos isentos adquiridos pela região.
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf tomou a decisão.
As empresas situadas na ZFM adquirem insumos nacionais e importados com isenção do IPI, o que impede o aproveitamento do respectivo crédito, de acordo com a Receita Federal
No caso analisado pelo Carf, o contribuinte sustenta que haveria direito ao crédito presumido do IPI. Essa afirmação se baseia na orientação firmada pelo STF no RE 592.891, que em repercussão geral fixou a tese de que há direito ao creditamento de IPI “na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção”.
Porém, de acordo com o relator do processo, o direito ao crédito esbarraria na súmula vinculante 58 do STF, segundo a qual não há direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos isentos do imposto.
A Justiça Federal do Amazonas, entretanto, tem decidido no sentido de que existe o direito ao crédito do imposto em relação às aquisições locais, realizadas com isenção do imposto.
Fonte: Portal Contábeis via GRM Advogados