IRPF: a primeira faixa da tabela vai mesmo para R$ 5.000?

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Em outras oportunidades, já usei este espaço para abordar os princípios constitucionais que norteiam o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .

E sempre destaco o princípio da progressividade, que é, na minha visão, dentre os três elencados no parágrafo 2º do artigo 153 da Constituição Federal de 1988, o que mais tem condição de promover a justiça fiscal como forma de se obter justiça social.

Este princípio, lá no texto constitucional chamado de “critério”, carrega consigo outros princípios basilares da justa tributação: o princípio do respeito à capacidade contributiva, o princípio do não confisco e a isonomia.

Aqui, volto a insistir, isonomia não é tratar a todos igualmente, mas tratar os desiguais na justa proporção das suas desigualdades.

Trazendo essa definição para a tributação, temos exatamente o que faz o IRPF quando adota a progressividade: cobrar mais de quem ganha mais e menos ou nada de quem ganha menos.

Em termos práticos, temos o exercício da progressividade através das tabelas mensais e anuais do Imposto de Renda da Pessoa Física devidamente reajustadas no tempo.

Ocorre que, até o ano de 1995, a tabela do IRPF sofreu ajustes periódicos, o que deixou de ocorrer a partir de 1996, ano em que também ocorreu a extinção da faixa de tributação com alíquota de 35%.

Também em 1996, entrou em vigor a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, em seu artigo 10, excluiu da tributação os lucros ou dividendos apurados pelas pessoas jurídicas a favor de pessoas físicas ou pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil ou no exterior, ferindo de morte a progressividade do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Não por acaso que, apesar de as definições do imposto de renda apontarem para um tributo capaz de promover a justiça social e distribuir renda, estamos entre os piores países do mundo em desigualdade social, com indicadores que nos colocam como a sétima pior distribuição de renda do mundo, sendo as seis primeiras posições todas de países do continente africano.

Como na campanha política, e agora na transição de governo, não faltam promessas de reajuste da tabela do Imposto de Renda congelada há longos sete anos, trago alguns números de um estudo técnico promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Sindifisco Nacional, sobre o tamanho do prejuízo para o contribuinte.

O estudo do Sindifisco leva em conta a defasagem da tabela desde o ano de 1996, quando deixou de existir a correção anual dos valores.

Considerando os reajustes abaixo da inflação, somados ao período sem qualquer reajuste, de 2015 até os dias de hoje, com base nos indicadores inflacionários até junho de 2022, a defasagem já atinge 147,37%.

Somente de 2018 até junho deste ano, a defasagem já está em 26,5%.

Caso o índice de defasagem de mais de 147% venha a ser aplicado integralmente, a primeira faixa, aquela tributada à alíquota zero, passaria de R$ 1.903,98 para R$ 4.670,23, número muito próximo das promessas de correção vindas da campanha eleitoral, de R$ 5.000,00.

Outro dado alarmante é que, com a atualização da tabela com base nesses índices, cerca de 12 milhões de cidadãos deixariam de pagar imposto de renda e, respeitando a situação particular de cada um, poderiam estar desobrigados da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

Analisando agora a situação política de transição que estamos vivendo, embora via imprensa venhamos ouvindo que a tabela poderá ser corrigida ainda neste ano com vigência para o primeiro dia de 2023, minha aposta é que, pelas dificuldades existentes nessas negociações, a correção venha somente nos primeiros meses do ano que vem, provavelmente com algo semelhante ao que aconteceu em 2015, ou seja, a correção vindo por medida provisória, com vigência imediata e escalonada durante os quatro anos do próximo governo.

Por isso, não acredito que a tabela vá para valores próximos a R$ 5.000,00 em 2023. Fica a torcida para que isso possa acontecer até 2026.

Fonte: Contabeis

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