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SP divulgou prazos para levantamento do IVA-ST e do PMPF

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COMUNICADO SRE N° 008, DE 05 DE AGOSTO DE 2022

(DOE de 06.08.2022)

Estabelece os prazos de vigência, de comprovação da contratação da pesquisa e da entrega do levantamento de preços por entidade representativa do setor, para as portarias SRE que divulgam Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST e para as que divulgam preço final ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 3° da Portaria CAT 124, de 14 de setembro de 2011, COMUNICA que:

1 – Nos casos em que a base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes for obtida utilizando-se o IVA-ST, considerando a consolidação da sistemática para seu levantamento, a estabilidade da maioria dos IVA setoriais, os custos e trabalho envolvido nesses levantamentos e a continuidade do processo de aprimoramento da obtenção e divulgação desses índices, os novos prazos que deverão ser utilizados para as publicações das portarias que os estabeleçam passam a ser os seguintes:

a) 33 meses para vigência;

b) 24 meses para comprovação da contratação da pesquisa do levantamento de preços;

c) 30 meses para entrega do levantamento de preços.

2 – Nos casos em que a base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes for a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, considerando a defasagem desses preços em virtude da inflação, os prazos que deverão ser utilizados para as publicações das portarias que os estabeleçam passam a ser os seguintes:

a) 12 ou 6 meses para vigência;

b) 7 ou 2 meses para comprovação da contratação da pesquisa do levantamento de preços;

c) 10 ou 4 meses para entrega do levantamento de preços.

3 – A entrega do levantamento de preços deverá ser realizada dois ou três meses, conforme o caso, antes do fim do prazo de vigência a fim de permitir a devida análise da administração tributária e o trâmite para publicação.

4 – A publicação da portaria deverá ser realizada um mês antes do início de sua vigência a fim de permitir a devida adequação dos sistemas dos contribuintes e da fiscalização.

5 – Os prazos poderão ser alterados por conveniência da administração tributária ou mediante pleitos setoriais.

6 – Os levantamentos de IVA-ST e preços finais ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária poderão ser promovidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento através das bases de dados dos documentos fiscais, independentemente da contratação da pesquisa pelo setor.

7 – Fica revogado o item 6 do Comunicado CAT 19, de 27 de agosto de 2012.

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