ICMS/SP. Café cru, em coco ou em grão: diferimento.

Compartilhe

Decreto nº 56.927, de 13.04.2011 – DOE SP de 14.04.2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, I, XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 9º ao art. 7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 9º Fica também diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFE com destino a qualquer estabelecimento da CONAB.” (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Compartilhe
ASIS Tax Tech