Decreto nº 56.573, de 30.06.2022 – DOE RS – 3ª Edição de 30.06.2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, |
Art. 1º Com fundamento na Constituição Federal , art. 24 , § 4º, e na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997: |
ALTERAÇÃO Nº 5932 – No Livro I, art. 27: |
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: |
NOTA 02 – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. |
b) no inciso IV, fica acrescentada nota com a seguinte redação: |
NOTA – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. |
ALTERAÇÃO Nº 5933 – No Livro I, art. 28: |
a) no inciso I, fica acrescentada nota com a seguinte redação: |
NOTA – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo. |
b) no parágrafo único, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação c: |
NOTA 04 – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo. |
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 78/2015 , de 27 de julho de 2015, e na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 : |
ALTERAÇÃO Nº 5934 – No Livro I, art. 24, inciso II, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação: |
NOTA 07 – Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 23 de junho a 31 de julho de 2022. |
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2022. |
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado. |
Registre-se e publique-se. |
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil. |
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