Baseado nas últimas alterações no manual de orientação do eSocial, Nota orientativa 04/2021 e Medida Provisória 1046/2021 elaboramos um material com os principais questionamentos.
Legislações
- PORTARIA CONJUNTA SPREV/RFB/ME N° 076, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
- MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
- NOTA ORIENTATIVA 04/2021 TRAZ ALTERAÇÕES NO PRAZO PARA ENVIO DOS EVENTOS S-2220 e S-2240
https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao
Perguntas e Respostas
1) Como o responsável pelo SESMT fica sabendo a qual dos Grupos a empresa pertence?
A equipe de folha de pagamento e contabilidade saberá informar a qual dos grupos a empresa foi enquadrada.
Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões no ano de 2016.
Grupo 2 – Entidades Empresariais com faturamento até R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo simples nacional
Grupo 3 – Empregadores optantes pelo simples nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
2) Há perspectiva de nova alteração no cronograma de implantação dos dados de Saúde e Segurança do Trabalho?
A partir do início da obrigatoriedade para as empresas do 1º grupo, em 08 de junho de 2021, o ambiente nacional do eSocial já está apto a receber as informações dos eventos S-2220 e S-2240. Entretanto, excepcionalmente, para as empresas do grupo 1 do eSocial, o prazo de envio do evento S-2240 contendo a carga inicial com a descrição das informações constantes no evento para cada trabalhador em vigor em 08/06/2021 e as alterações nessa situação inicial que ocorrerem até 30/09/2021 poderão ser enviadas ao ambiente nacional até 15 de outubro de 2021.
Em relação ao evento S-2220, para o qual não existe carga inicial, as informações dos respectivos exames (Atestados de Saúde Ocupacional – ASO) que forem realizados no período compreendido entre o início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo 1 (08/06/2021) e o dia 30/09/2021 poderão ser encaminhadas até o dia 15 de outubro de 2021.
3) Minha empresa não possui Técnico / Engenheiro de Segurança no Trabalho, quem será o responsável pelas informações do eSocial?
O empregador é responsável pelo preenchimento das informações de Saúde e Segurança. Recomenda-se que um profissional qualificado revise as informações. Para empresas que possuem gestão terceirizada de contabilidade e SESMT sugere-se revisar o contrato de prestação de serviços, definindo as questões do eSocial, bem como a conformidade das informações.
Mas caberá ao empregador delegar um responsável para implementar e gerir as informações de saúde e segurança no eSocial.
4) Inicialmente quais eventos serão implantados?
Os eventos de SST estão estruturados na forma adiante descrita:
- Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de
trabalhador avulso e empregador doméstico.
- Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o
seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
- Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial e identifica os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
5) Quais são os documentos base para prestar as informações de Segurança do Trabalho?
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, comumente conhecido como LTCAT, tem como objetivo verificar a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como avaliar e documentar sua classificação e níveis, para fins de aposentadoria especial, disposta no artigo 57 da Lei n° 8.213/1991.
Conforme redação contida no caput do artigo 261 da IN INSS n° 077/2015, é importante destacar que, em substituição ou de forma complementar ao LTCAT, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
laudos individuais acompanhados de:
- a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
- b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
- c) data e local da realização da perícia.
as demonstrações ambientais como PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO.
Para que os documentos supracitados sejam aceitos, estes deverão conter os elementos informativos básicos constitutivos previstos no já referido artigo 262 da Instrução Normativa INSS n° 077/2015.
6) O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é referente ao ano de 2015, posso utilizar para informar o eSocial?
Embora o LTCAT não possua prazo de validade, compreende-se que este deverá ser atualizado sempre que houver alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização.
É fundamental que os programas de segurança sejam fidedignos aos ambientes, riscos e atividades existentes na empresa.
7) As informações no evento S-2240, oneram a folha de pagamento?
Os eventos de segurança não alteram os valores da folha de pagamento, porém, demonstram ao FISCO a obrigatoriedade quanto ao pagamento de adicionais.
Exemplo: Ruído acima do limite de tolerância
Funcionário: João da Silva
SESMT S-2240 | Folha de Pagamento S-1200 |
Exposto ao nível de ruído acima do limite de tolerância.
A empresa fornece EPI EPI eficaz Não considera atividade insalubre |
Cadastro do Funcionário S-2200
Financiamento da Aposentadoria Especial e Redução do Tempo de Contribuição Não ensejador de aposentadoria especial – Errado Ensejador de aposentadoria especial – FAE25_06% (25 anos de contribuição e alíquota de 6%) – Correto |
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB N° 002, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 1° Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2° do art. 293 da referida Instrução Normativa.
Logo, se houver informação no evento S-2240 sobre exposição acima do limite de tolerância para o Ruído. Caberá ao profissional da folha de pagamento inserir a informação no evento S-1200, garantindo o recolhimento do adicional de aposentadoria especial.
IN 971/2009 art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
A divergência entre informações e recolhimentos podem expor a empresa e gerar um passivo previdenciário.
8) É possível preencher as informações de segurança sem os documentos de LTCAT ou PPRA?
Não, é fundamental possuir documentos atualizados para garantir a implantação dos eventos de Saúde e Segurança.
Conforme NR 1
12 – TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, À MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (3º Grupo do eSocial)
O MEI, a ME e a EPP com graus de risco 1 e 2 e que declararem as informações digitais previstos no item 1.5.1 da NR 01 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
Da mesma forma, o MEI, a ME e a EPP, com graus de risco 1 e 2, e que declararem as informações digitais previstos no item 1.5.1 da NR 01 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Os graus de riscos 1 e 2 mencionados acima são os previstos na Norma Regulamentadora n° 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
Destaca-se, por importante, que o empregador é o responsável pela prestação das informações digitais para justificar a dispensa da elaboração do PPRA e do PCMSO.
E, de acordo com o artigo 6° da Portaria SPREV/ME n° 915/2019, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
9) Minha empresa não tem empregados, mas é tomadora de serviços. Neste caso quem será responsável por enviar as informações ao eSocial?
Exemplo: Tomadora do serviço de limpeza e portaria
A empresa tomadora de serviço é responsável por elaborar os programas de segurança com as informações de seus ambientes. A empresa que realiza a cessão de mão de obra deverá cadastrar as informações e transmitir ao eSocial.
10) Qual periodicidade de envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho?
Inicialmente o empregador deverá cadastrar as informações por empregado, transmitir ao eSocial e atualizar sempre que houver alterações no ambiente ou contrato de trabalho.
11) Quem será responsável por informações dos colaboradores “Terceiros”?
Só informar Ambiente de terceiros no caso de cessão de mão de obra (Regulamento da Previdência Social Art. 282) O empregador será responsável pelo preenchimento das informações que foram obtidas através da tomadora.
Nos casos de trabalho externo – Informar que está vinculado a um ambiente próprio e na descrição de atividade, informar a profissiografia.
12) É necessário adquirir um sistema para transmissão das informações de Saúde e Segurança do Trabalho?
O profissional terá acesso ao Portal, onde será possível cadastrar informações. É recomendável utilizar um módulo sistêmico (preferencialmente integrado com a folha de pagamento), a fim de realizar gestão, cruzamentos das informações e emissão de relatórios.
13) Após a implantação do SST no eSocial ainda assim a empresa deverá emitir o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?
Após a implantação dos eventos SST ocorrerá a substituição do PPP pelo eSocial, devendo o empregador aguardar a publicação de ato normativo com essa regulamentação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. A empresa seguirá emitindo o PPP apenas do período que antecede o eSocial.
14) O que de fato deverá ser declarado ao eSocial no âmbito de SST?
As informações declaradas são Previdenciárias baseadas no Anexo 4 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99 e algumas regras constam na IN 77/INSS (Nível de ação/Limite de Tolerância).
Não se faz necessário declarar todos os agentes apenas pela existência.
Para os agentes que não constam no anexo 4, mas existem na empresa – Informar a ausência de agentes nocivos.
Exemplo:
Para ruído abaixo do limite de tolerância – Informar ausência de agentes nocivos.
15) A empresa deverá informar todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI?
Não se faz necessário subir a ficha de EPI. Se faz necessário informar qual modelo de equipamento de proteção a empresa fornece para atenuar o risco informado.
As informações prestadas no eSocial compõe o PPP eletrônico.
Caso a empresa possua mais que um fornecedor de EPI, se faz necessário cadastrar todos? Sim, a empresa deverá cadastrar todos os EPI’s com os respectivos Certificados de Aprovações – CAs.
16) Quais exames médicos a empresa deverá informar no eSocial?
Cadastrar apenas os exames realizados após a obrigatoriedade do eSocial.
Salientamos que o evento S-2220 Monitoramento de Saúde do trabalhador não possui carga inicial.
17) Como será a fiscalização dos envios?
Todas as informações serão disponibilizadas à fiscalização, através de banco de dados do eSocial. O que possibilita melhor planejamento e eficiência da fiscalização. Possibilitando aos fiscais uma análise remota das empresas que estão ou não realizando gestão de saúde e segurança do trabalho.
18) Quais são as alterações mencionadas na Nota Orientativa 04/2021 para o evento S-2240 Condições Ambientais de Trabalho?
Excepcionalmente, para as empresas do grupo 1 do eSocial, o prazo de envio do evento S-2240 contendo a carga inicial com a descrição das informações constantes no evento para cada trabalhador em vigor em 08/06/2021 e as alterações nessa situação inicial que ocorrerem até 30/09/2021 poderão ser enviadas ao ambiente nacional até 15 de outubro de 2021.
Exemplo 1 – S-2240 para o 1º grupo:
Informação | Início da Condição | Prazo |
Carga Inicial S-2240 | 08/06/2021 | 15/10/2021 |
Alteração S-2240 | 16/08/2021 | 15/10/2021 |
19) Quais são as alterações mencionadas na Nota Orientativa 04/2021 para o evento S-2220 Monitoramento da Saúde do trabalhador?
Entretanto, com a regra excepcional introduzida no MOS pela Nota Orientativa nº. S-1.0 – 04/2021, as empresas do 1º grupo podem enviar ambos os eventos até o dia 15 de outubro. Contudo, é importante estar atento que o Evento 1 deve ter o campo {dtAso} preenchido com 15/06/2021 e o Evento 2 deve ter o campo {dtAso} preenchido com 15/08/2021.
Informação | Data Aso | Prazo |
ASO realizado a partir de 08/06/2021 | 15/06/2021 | 15/10/2021 |
ASO realizado do mesmo colaborador | 15/08/2021 | 15/10/2021 |
Ressalta-se que as empresas do grupo 1 podem enviar os eventos S-2220 e S-2240 a partir de 08/06/2021, sendo que o prazo de 15/10/2021 é o prazo máximo para o envio das informações que ocorrerem de 08/06/2021 até 30/09/2021.
20) Houve alteração para o evento S-2210 Comunicado de Acidente de Trabalho?
Não, para as empresas do Grupo 1, todos os Acidentes de Trabalho devem ser informados através do evento S-2210 Comunicado de Acidente de Trabalho até o primeiro dia útil.
Conforme MOS página 174 Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
21) Quais são os impactos da Medida Provisória 1046/2021 na implantação dos eventos de SST no eSocial?
Vigência da MP 27/04/2021 a 25/08/2021
A MP não cita sobre atualizações de LTCAT, PPRA e eventos do eSocial, logo, o cronograma de implantação permanece inalterável.
A adoção da MP 1046 poderá afetar o evento de monitoramento da saúde do trabalhador para as empresas do Grupo 1, que serão informados através do evento S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador a partir de 08/06/2021.
Trabalhadores em Regime de Teletrabalho
Com exceção dos exames demissionais, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais tratados pela NR n° 07 (periódico, de retorno, e de mudança de função) ficam suspensos para empregados que estão trabalhando em regime de teletrabalho até o dia 25.08.2021, conforme artigo 16 da MP n° 1.046/2021.
A partir do encerramento do prazo da suspensão da obrigatoriedade dos exames ocupacionais para empregados em regime de teletrabalho, ou seja, 25.08.2021, a empresa terá que realizar todos os exames pendentes deste período no prazo máximo de 120 dias, nos termos do artigo 16, § 2° da MP n° 1.046/2021.
Trabalhadores da Área da Saúde
Quando se tratar de empregados da área de saúde ou que prestam serviços em ambiente hospitalar, os exames ocupacionais e treinamentos periódicos se mantém obrigatórios, conforme § 1° do artigo 16 da MP n° 1.046/2021.
Trabalhadores Presenciais
Para os empregados presenciais, o § 3° do artigo 16 da MP n° 1.046/2021 estabelece que, a suspensão de exames ocupacionais só ocorrerá em relação ao exame periódico. Ou seja, se o prazo do exame periódico recair no período de 28.04.2021 a 25.08.2021, o empregador terá o prazo de 180 dias para realizá-lo, a contar da data do seu vencimento.
Em exceção, se caso a função do empregado representar risco à sua saúde, o médico coordenador do PCMSO poderá indicar a necessidade da realização do exame periódico na data normal, sem aplicar esta suspensão da data do exame, conforme § 4° do artigo 16 da MP n° 1.046/2021.
Ainda, neste prazo de 28.04.2021 a 25.08.2021, se caso o empregado tenha realizado qualquer exame médico ocupacional nos últimos 180 dias da data do desligamento, não há obrigatoriedade de realizar exame demissional, conforme estabelece o § 5° do artigo 16 da MP n° 1.046/2021.
22) Foi suspensa temporariamente a implantação da versão S-1.0?
Foi determinada a suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial programada para o próximo dia 17, após a Dataprev ter reportado na última quarta-feira (12) problemas na internalização dos eventos na nova versão.
Os riscos estão sendo avaliados em razão do possível impacto na concessão de benefícios previdenciários, do seguro-desemprego, além do Benefício Emergencial – BEm e Auxílio Emergencial aos trabalhadores, o que motivou a suspensão da implantação.
Com a suspensão, fica cancelada a parada do sistema prevista para ocorrer nos dias 16 e 17/05 continuando o eSocial operacional na versão atual v. 2.5.
No início da próxima semana, serão divulgados a nova data da implantação e eventuais impactos no cronograma de obrigatoriedade.