ICMS/RJ – Fisco suspende procedimentos administrativos e obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11.03 a 29.12.2020, em decorrência da pandemia

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Decreto nº 47.512, de 09.03.2021 – DOE RJ de 10.03.2021

Regulamenta a Lei nº 9.160/2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao Coronavírus (Covid-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais, conforme inc. IV do art. 145 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº SEI-040106/000004/2021,
Decreta:
Art.  Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.160 , de 28 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.
Art.  Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, caso sejam regularizadas até 29 de março de 2021.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes ao período de março a novembro de 2020:
I – Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
III – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);
IV – Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
V – Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
VI – Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
VII – entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/2003 ).
§ 2º Finda a data limite fixada no caput, os contribuintes que não efetivarem a regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação, desde o não cumprimento.
§ 3º As penalidades de que trata o § 2º devem ser aplicadas quando extintos os efeitos do Decreto nº 46.966 , de 11 de março de 2020, ou de norma que venha a substituí-lo.
§ 4º Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não emita as certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações de que trata o § 1º para atendimento aos estabelecimentos no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.  Ficam suspensas as decisões de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, proferidas em cumprimento à Lei nº 7.495, de 5 de dezembro 2016, no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020.
§ 1º Os contribuintes notificados ou cientificados de decisão definitiva de suspensão ou perda de benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020 podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes até 29 de março de 2021.
§ 2º Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda em processo administrativo que efetivarem a regularização podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da respectiva regularização, observando a legislação pertinente.
§ 3º Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 4º Finda a data limite fixada no § 1º, sem que seja efetivada a regularização e requerida a reapreciação, ficam restabelecidas as decisões definitivas de suspensão e perda de benefícios proferidas no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação.
§ 5º As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.
Art.  Ficam suspensos no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020 os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§ 1º Os contribuintes alcançados pelo caput podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais requisitos exigidos pela legislação vigente, até 29 de março de 2021.
§ 2º Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados em processo, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 3º Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.
§ 4º Finda a data limite fixada no § 1º, os contribuintes desenquadrados de benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais exigências legais, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.
§ 5º As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.
Art.  Caso os órgãos competentes não emitam as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. As certidões e documentações devem ser apresentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
Art.  A aplicação das disposições deste Decreto não enseja a restituição e/ou compensação de valores ou quantias recolhidos de qualquer natureza.
Art.  Este Decreto não se aplica:
I – à emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;
II – às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de março de 2020;
III – aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados no âmbito da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e da Lei nº 8.645 , de 9 de dezembro de 2019;
IV – aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por legislação federal própria, com exceção do previsto no inciso III do § 1º do art. 2º.
Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
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